O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro publicou em seu site na internet a notícia da aprovação do parecer favorável às contas do Município de Nova Friburgo relativas ao exercício de 2011, abrangendo os atos do Poder Executivo sob responsabilidade dos prefeitos Dermeval Barboza Moreira Neto e Sérgio Xavier de Souza. Da previsão orçamentária aprovada pela Câmara no final de 2010, no valor de 350 milhões, foi realizada a receita de 305 milhões, enquanto a despesa prevista para 349 milhões, atingiu 292 milhões, o que representa um importante resultado, sem dívidas no fim do exercício, como manda a lei de responsabilidade fiscal.
Fato da maior importância é a suplementação extraordinária do orçamento quando a este se agregam novos valores, normalmente constituídos por verbas oriundas de outras fontes, especialmente das áreas de governo estadual e federal como, por exemplo, as transferências obrigatórias como no caso da tragédia que se abateu sobre o município em janeiro de 2011.
Das verbas recebidas para atender ao desastre climático
É que, informa Demerval Neto, em se tratando de verba de repasse obrigatório esta se incorpora ao patrimônio municipal—orçamento anual—mediante a edição de um decreto baixado pelo prefeito para suplementação do orçamento aprovado pela Câmara, o qual foi acrescido do valor transferido pelo governo federal, de 10 milhões de reais, para atender à resposta imediata dos danos causados pelas chuvas, deslizamentos de encostas e destruição de locais de uso comunitário, servindo exclusivamente para limpeza, remoção de entulhos e escombros e à restauração dos serviços públicos. Na hipótese, está o Decreto 15/2011, cujo valor foi acrescido dos recursos recebidos até aquela data por meio de doações, perfazendo um total de R$ 12.110.000,00.
A análise efetuada pelo Corpo Instrutivo do TCE apurou a efetiva existência e utilização de tais recursos, como citado no relatório da aprovação prévia das contas municipais, firmando: “Foram apresentados elementos que comprovaram que a Câmara Municipal tomou ciência dos Decretos nos 15/11, 20/11 e 83/11, que tiveram suas fundamentações autorizativas no disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 4.320/64 onde foi definido que os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. Esta disposição de ordem legal, que transfere em definitivo ao erário municipal as verbas federais destinadas a esse tipo de emergência, altera a competência para sua fiscalização ficando esta sob a jurisdição do TCE-RJ e da justiça estadual.
Como consequência, afirma Dermeval, está-se contestando neste momento a validade dos procedimentos em curso na justiça federal, e, consequentemente, da iniciativa da Procuradoria da República, já que o controle desse tipo de repasse é de exclusiva competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, tudo sob o comando da Súmula nº 209 do STJ.
Da gestão financeira e patrimonial
Em 31.12.11, o Município de Nova Friburgo apresentou um superávit financeiro no montante de R$ 40.811.573,17, de acordo com os Balanços Patrimoniais, Consolidado e do Fundo de Previdência, conforme quadro demonstrativo reproduzido de fls. 2021. Com base no que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a gestão de DBM cumpriu todos os limites legais com os gastos relativos à folha de pagamento ficando muito abaixo dos 54% previstos na lei.
Aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino
A Constituição Federal estabelece que os municípios devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Diante das despesas realizadas no período, constata o Tribunal de Contas que o Município aplicou 26,23% na manutenção e desenvolvimento do ensino, respeitando o mínimo fixado.
Quanto ao Fundeb—Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação—o investimento total ficou muito acima dos 60% exigidos pela Lei, tendo sido aplicados 78,59%.
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde
Já os gastos com saúde, limitados ao mínimo de 15% da arrecadação de impostos, superaram e muito o teto constitucional, verificou-se que o percentual aplicado (44 milhões) foi de 29,45%, praticamente o dobro do mínimo constitucional.
A decisão
À vista da apuração desses dados o Corpo Instrutivo do TCE-RJ emitiu o seguinte voto, aprovado pelo plenário daquele órgão fiscal: Pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Friburgo, Sr. Dermerval Barboza Moreira Neto (período de 01.01 a 06.11.2011) e Sérgio Xavier de Souza (período de 07.11 a 31.12.2011), referentes ao exercício de 2011, com as ressalvas, determinações e recomendações elencadas. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado pelo Procurador Horacio Machado Medeiros, à fl. 2052, manifesta-se no mesmo sentido. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2012. Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior—Presidente
(Resumo do relatório constante do Processo TCE nº 206.132-4/12)
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