Saiba seus direitos e em quais casos o presente de Natal pode ser trocado

Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a trocarem produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto
quinta-feira, 26 de dezembro de 2019
por Jornal A Voz da Serra
Saiba seus direitos e em quais casos o presente de Natal pode ser trocado

As comemorações de Natal terminam e as trocas de presentes iniciam. A troca é uma das opções mais procuradas pelos consumidores logo após as festas por diferentes motivos, o presente pode não servir, possuir algum defeito, ser repetido ou não ser do gosto pessoal do ganhador. Mas não são todos os tipos de produtos que podem ser trocados, existem regras.

Prazo para troca, arrependimento de compra e garantia por erro de fabricação

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto, embora a maioria delas ofereça a opção de troca. É importante esclarecer que se trata de uma cortesia, gentileza para agradar o cliente e tentar nova venda. A troca em decorrência de desagrado, sem que haja defeito, mesmo não regulamentada, faz parte da cultura do comércio brasileiro.

Outro ponto importante é que a lei brasileira não obriga o estabelecimento a devolver o dinheiro nos casos de arrependimento de compra em lojas físicas, as trocas costumam ser revertidas em outros produtos. Caso a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda, a informação costuma estar escrita na etiqueta do produto, na nota fiscal ou no cartão da loja, terá que cumprir a promessa e trocar o produto. Nesses casos, o prazo e as condições de troca serão definidas pelo lojista. Por este motivo, é importante guardar as notas, embalagem ou etiquetas dos presentes, para que se comprove a data da compra e também que o produto não foi usado.

Se houver defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de troca. O artigo 18 diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Se o defeito for aparente, o prazo do direito de reclamar é de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, como alimentos, são 90 dias, no caso de serviço ou produtos duráveis, a exemplo de eletrodomésticos. Se o defeito não for aparente, esses prazos começam a contar quando o problema for diagnosticado, segundo o CDC.

O prazo para a reparação costuma ser de 30 dias e o fornecedor tem um mês para consertar a falha. Se o problema não for resolvido nesse período nem tiver sido objeto de negociação, o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, inclusive com os valores atualizados, ou o abatimento proporcional do preço. No caso de fornecimento de produtos perecíveis, o consumidor pode cobrar providências do fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Comércio eletrônico

Nas compras realizadas pela internet, catálogo ou telefone, o consumidor pode usufruir o direito de arrependimento e a troca pode ser realizada em até sete dias, contados a , a partir do recebimento da mercadoria. Nesse período, o consumidor pode desistir da aquisição e pedir o dinheiro de volta, sem arcar com frete ou outros custos.

 

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
TAGS: Natal
Publicidade