Por Dentro do Direito do Trabalho - 27/06/2012

quarta-feira, 27 de junho de 2012
por Jornal A Voz da Serra

Acidente de trabalho na construção civil

O acidente de trabalho, hoje, é uma questão tormentosa nas relações laborais e, infelizmente, não está sendo debatida de forma eficaz.

De toda sorte, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os ministérios da Saúde, Previdência Social, Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União, estão promovendo diversos atos públicos que integram as atividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

O primeiro Ato Público pelo Trabalho Seguro na Construção Civil foi realizado no início do mês de março de 2012, nas obras de reconstrução do estádio do Maracanã, com participação ativa dos trabalhadores.

Os atos acima mencionados têm como principal objeto a construção civil, e isso se dá, justamente, pelo motivo de que tal segmento de nossa economia apresenta amplos índices de acidentes de trabalho e que certamente precisam diminuir.

A construção civil é um ramo que gera um grande número de empregos, sendo certo que tal ramo da atividade vem crescendo absurdamente e com ele há nítido crescimento dos acidentes de trabalho.

É notório que não são todas as obras e/ou canteiros de obras que são legalizados. Nesse passo, as obras clandestinas desenvolvem-se de forma precária e sem qualquer condição de segurança, até mesmo em razão da burocracia existente no Brasil, dos altos valores de encargos sociais e tributos para contratação de empregados, além do excessivo rigor das leis brasileiras.

Contudo, a despeito disso, verifica-se que a maioria dos empregadores da construção civil não está preocupada em manter o mínimo de segurança dos trabalhadores da área, sendo certo que o aspecto lucrativo sempre tem seu lugar cativo no pensamento patronal, deixando de atentar para o problema em questão, não observando as regras de prevenção de acidente de trabalho.

De outro lado, percebe-se, também, que muitos empregados, não obstante o recebimento de equipamentos de segurança individual (EPIs) e demais treinamentos, não atentam para sua devida utilização, ocasionando acidentes de trabalho, inclusive fatais, em descumprimento da lei e da Norma Regulamentadora 18 emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Vale destacar que a falta de utilização dos equipamentos de proteção individual por parte do empregado poderá acarretar dispensa por justa causa, conforme determina o artigo 158, “b”, da CLT.

Por certo, muitos acidentes no segmento da construção civil poderiam ser evitados, se os procedimentos e regras técnicas fossem observados pelos empregados e pelos empregadores, que deveriam avocar para si maior responsabilidade por seus atos, fazendo cada qual a sua parte, quando o assunto é a prevenção de acidentes de trabalho.

Em caso de ocorrência de acidentes, o empregador deverá emitir a CAT—Comunicação de Acidente de Trabalho—, na forma que dispõe o artigo 22, da Lei no. 8.213/91, no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, sendo certo que em caso de morte, a CAT deverá ser emitida imediatamente.

Caso o empregador não cumpra a sua obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, tal documento poderá ser emitido pelo próprio acidentado ou seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou mesmo por qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos os prazos acima mencionados.

O Judiciário, no particular, também vem fazendo a sua parte. A jurisprudência moderna nos informa que ao encontrar situações que demonstram irregularidades patronais, é certa a condenação das empresas em indenizações por danos: moral e/ou material, tendo como fundamento jurídico satisfatório a mera observância do nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e a conduta empresarial (teoria objetiva) e não mais a antiga discussão sobre a existência de culpa da parte (teoria subjetiva), em razão da atividade de risco que envolve a construção civil, utilizando-se do critério pedagógico-punitivo.

Por fim, também é de responsabilidade do poder público a divulgação de programas preventivos sobre acidentes de trabalho, no afã de dar conhecimento dos meios e formas adequadas a minimizar essa séria questão que assola o nosso país e, em especial, a área da construção civil.

Concluo, acreditando que se cada participante da relação de emprego (patrão e empregado) avocar para si o cumprimento de suas efetivas obrigações, as ocorrências de acidentes de trabalho irão diminuir, tornando a nossa sociedade mais justa e perfeita.

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