Perdeu a comanda? Não pague valor abusivo imposto pelo comerciante

sexta-feira, 17 de julho de 2009
por Jornal A Voz da Serra

Imagine só sair de casa para se divertir com os amigos ou mesmo ir sozinho a um restaurante ou boate e, por um descuido, perder a comanda, aquele papelzinho preenchido pelo garçom com as anotações de tudo o que for consumido. Pior ainda é ler em algum lugar daquele ambiente o aviso que a perda da comanda implicará o pagamento de valores absurdos e geralmente altíssimos (há casos de até mais de R$ 400). É para tirar qualquer um do sério não é mesmo? Nem tanto. Para aliviar-se desse estresse é só fazer valer o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera a cobrança aleatória de valores sobre a perda da comanda um abuso, verdadeira extorsão e prática ilegal, segundo o Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon).

O órgão alerta ainda que deve ser obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou possuir qualquer outro sistema de controle sobre as vendas de bebidas e comidas em seu próprio estabelecimento. “Se o bar ou restaurante, por exemplo, não faz o controle ideal do que é vendido, não pode responsabilizar o cliente pela guarda de uma simples comanda. Cabe ao comerciante provar na justiça qual foi a despesa do cliente”, observa um fiscal do Procon. A realidade do mercado revela ainda verdadeiros atentados contra os direitos dos consumidores. Há registros nos Procons de grandes centros de empresários que acabam cometendo crimes contra a liberdade individual dos cidadãos submetidos muitas vezes a constrangimento ilegal.

O Procon já registrou denúncias de clientes de bares e danceterias que chegaram a ser intimidados em estabelecimentos comerciais ao serem levados para cômodos fechados e intimidados por causa da perda de comandas. Advogados do Procon ressaltam que o constrangimento fere o artigo 146 do Código Penal e é considerado crime, rendendo ao infrator o pagamento de multa e prisão de três meses a um ano.

Há situações ainda mais graves, como o impedimento do cliente de deixar o estabelecimento sem o pagamento da taxa aleatória sobre a perda da comanda. Nesse caso, o comerciante poderá ser punido pelo crime de sequestro e por manter a vítima em cárcere privado. A infração também rende pena de um a três anos de prisão, de acordo com o artigo 148 do Código Penal. Os advogados especializados em defesa do consumidor recomendam que os clientes devem sempre ser intransigentes. A recomendação é que se insista em pagar apenas pelo que consumiu. No caso de recusa do comerciante, deve-se chamar a PM e registrar queixa na delegacia de Polícia Civil, além de acionar também o Procon.

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