Ônibus intermunicipais: íntegra da lei citada pela Prefeitura

Governo municipal e Ministério Público divergem sobre compatibilidade de decreto que proíbe paradas no Centro com a lei das rodoviárias intermunicipais
quinta-feira, 21 de maio de 2015
por Jornal A Voz da Serra

A polêmica envolvendo os ônibus intermunicipais começou na semana passada, depois que a Prefeitura de Nova Friburgo determinou que, a partir de segunda-feira, 18, os coletivos só podem embarcar e desembarcar passageiros nos terminais rodoviários Norte, em Duas Pedras, e Sul, na Ponte da Saudade. A medida está fundamentada no decreto municipal 161/98, que proíbe que esses ônibus parem no centro da cidade, e, alegadamente, na Lei Municipal 2587/93, que autoriza a concessão das rodoviárias. 

Na quarta-feira, 20, o vereador Professor Pierre entrou com uma representação no Ministério Público em que questiona a legalidade do decreto. Para o vereador, há uma contradição, pois na lei não há qualquer dispositivo que preveja a regulamentação exposta no decreto.

Canheça abaixo a íntegra dos documentos destes atos normativos.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO


LEI MUNICIPAL Nº 2.587

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte

Lei Municipal

AUTORIZA A CONCESSAO DAS RODOVIÁRIAS INTERMUNlCIPAIS - NORTE E SUL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão das rodoviárias intermunicipais - norte e sul - em terrenos da Prefeitura, situados no Bairro de Duas Pedras - onde funcionou a extinta EMHASA-NF e na Ponte da Saudade - em processo de desapropriação.

§ 1º - A rodoviária norte receberá todo o fluxo de ônibus das linhas intermunicipais que se destinem e tenham por ponto final as linhas que demandarem da região centro-norte e serrana do Estado do Rio.

§ 2º - A rodoviária sul receberá todo o fluxo de ônibus das linhas intermunicipais que se destinem e tenham ponto final as linhas que demandarem da região da cidade do Rio de Janeiro e metropolitana do Estado.

§ 3º - De acordo com o interesse do Município, poderá ser ampliada sua destinação com outras linhas de ônibus, atendendo sua nova estratégia desenvolvimentista.

Art. 2º - A concessão será permitida pelo prazo de vinte anos, com a renovação para mais vinte.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá observar as seguintes condições:

a) nenhuma responsabilidade trabalhista na relação de emprego entre a concessionária e seus empregados caberá ao Poder concedente;

b) nenhuma indenização por dano civil caberá ao Poder concedente em relação à atividade da concessionária;

c) no final da concessão todo imóvel reverterá ao patrimônio da Prefeitura, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e quaisquer indenizações não serão pagas a qualquer título à concessionária;

d) a concessionária se compromete a pagar o preço que vier a ser arbitrado na ação de desapropriação da área que a Prefeitura esteja desapropriando para a construção da rodoviária sul, depositando seu valor na época própria;

e) a ccncessionária cumprirá todas as obrigações das posturas municipais e demais exigidas por lei para funcionamento da rodoviária;

f) é vedado à concessionária locar ou sub-locar, no todo ou em parte, as unidades imobiliárias que vierem a integrar as rodoviárias por tempo  superior ao da concessão, sob pena de nulidade, não cabendo aos locatários ou sublocatários nenhum direito de retenção ou indenização, devendo constar do contrato que vier a ser assinado entre as partes;

g) a concessionária se obriga a destinar unidades imobiliárias para a  instalação de serviços públicos, segundo orientação do Poder Concedente, desde que não excedam de quatro salas.

Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Nova Friburgo, 30 de junho de 1993.

NELCI DA SILVA
PREFEITO

Vereador Fernando José Pinto - Presidente.

Sebastião Pacheco - 1º Vice-Presidente.

Carlos Balbi - 2º VIce-Presidente.

Jorge de Carvalho - 1º Secretário.

José Aldi - 2º Secretário.

PUBLICADO EM 01/07/93
JORNAL: A Voz da Serra
Edição Nº: 3.431

  • A Lei Nº 2.587, de 30 de junho de 1993, que regulamenta a concessão das rodoviárias intermunicipais de Nova Friburgo (Arquivo/A Voz da Serra)

    A Lei Nº 2.587, de 30 de junho de 1993, que regulamenta a concessão das rodoviárias intermunicipais de Nova Friburgo (Arquivo/A Voz da Serra)

  • A Lei Nº 2.587, de 30 de junho de 1993, que regulamenta a concessão das rodoviárias intermunicipais de Nova Friburgo (Arquivo/A Voz da Serra)

    A Lei Nº 2.587, de 30 de junho de 1993, que regulamenta a concessão das rodoviárias intermunicipais de Nova Friburgo (Arquivo/A Voz da Serra)

  • O decreto Nº 161, de 22 de dezembro de 1998, que proíbe o embarque e desembarque de passageiros de ônibus intermunicipais no perímetro urbano de Nova Friburgo (Reprodução)

    O decreto Nº 161, de 22 de dezembro de 1998, que proíbe o embarque e desembarque de passageiros de ônibus intermunicipais no perímetro urbano de Nova Friburgo (Reprodução)

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