Nota oficial da Câmara Municipal de Nova Friburgo

quarta-feira, 20 de junho de 2012
por Jornal A Voz da Serra

Vereadores questionam informações falsas que estão sendo veiculadas

sobre a votação que reduziu

de 21 para 15 vagas no legislativo

Diante da veiculação de informações infundadas e injustas, relacionadas à aplicação da Constituição da República, cabe ao Poder Legislativo Municipal restituir a verdade dos fatos, o respeito às normas de nosso país e o esclarecimento à população.

O aumento do número de vereadores é derivado da Emenda Constitucional de nº 58, a qual exigiu alteração nas leis orgânicas municipais. No caso de Nova Friburgo, o número determinado é de até 21 vereadores, respeitando-se a faixa populacional. Assim afirma o texto da Lei Orgânica Municipal:

“Art. 58 - A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

(...)

EMENDA Nº 37, DE 22/12/2008:

§ 2º - A Câmara Municipal de Nova Friburgo é composta por 21 (vinte e um)

vereadores, conforme norma constante da Constituição da República.”

Como se observa, essa alteração na Lei Orgânica de Nova Friburgo foi realizada em dezembro de 2008, antecipando-se, inclusive, à própria Emenda Constitucional. Portanto, é totalmente falsa a informação de que a legislatura atual teria votado o aumento para 21 vereadores, em evidente distorção dos fatos.

Essa Emenda Constitucional também fixou novo e reduzido repasse para as Câmara Municipais. No caso de Nova Friburgo, ficou em 6% do orçamento municipal, também seguindo o número de habitantes. Portanto, outra falsa informação é desconstruída: a alteração do número de vereadores não redunda em aumento do repasse, como mentirosamente objetivam disseminar entre a população, confundido-a.

Curioso é que nem em 2008, nem imediatamente após, houve qualquer mobilização de grupos da sociedade questionando o número de vereadores. Parecia que a sociedade havia compreendido a mudança pretendida pela Emenda Constitucional nº 58, quanto ao princípio da representatividade.

Mesmo sabedores de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, chama muito a atenção o porquê desses movimentos logo agora, às portas das eleições, ou pelo menos, com tímidas iniciativas, desde dezembro de 2011, requererem mudança a todo o custo. O problema é o seguinte: o “eu acho” ou o “eu quero” não pode concorrer com o que determina a Constituição Federal. Entretanto, se alguma norma da Constituição não agrada, então deve-se democraticamente lutar para mudá-la no Congresso Nacional, respeitando-se o ordenamento legislativo, porém jamais ferindo-a deliberadamente e por mera conveniência.

Também é de se estranhar que essa movimentação, já fora do prazo, apareceu logo em processo de conclusão de investigações da Câmara de Vereadores, provenientes da CPI da Tragédia e, posteriormente, em meio às conclusões da Comissão Processante contra o Prefeito afastado pela Justiça e pelo Legislativo Municipal.

O art. 16 da Constituição Federal é bem claro:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)”

Diante desse artigo, fica claro que, ao votarem pela redução de 21 para 15 cadeiras, a maioria dos vereadores — Luciano Faria, Cláudio Damião, Professor Pierre, Edson Flávio, Marcos Medeiros, Márcio Damázio, Vanozinho, Manoel do Pote — respeitou o que determina o art. 16 da Constituição da República, não caindo em demagogia eleitoral, nem colocando o município em futura instabilidade, em medida plenamente responsável. Portanto, é falsa a informação de que esta maioria teria aumentado o número de vereadores.

Cabe lembrar um recente e marcante exemplo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, o qual supera todas as decisões de tribunais, como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que envolvam temas relativos à Constituição, inclusive se vinculados a questões eleitorais.

Trata-se do caso relativo a quando deveria ser aplicada a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010). As pessoas devem se lembrar de que foi uma lei de iniciativa popular, mas mesmo assim o STF fez valer a Constituição.

Na época, houve quem descumprisse o art. 16, aplicando-o já nas eleições de 2010. Porém, o STF decidiu que a lei não poderia ser aplicada nas eleições de 2010. Resultado: teve gente perdendo mandato e outros recuperando. Com base no art. 16, a Lei da Ficha Limpa só poderá ser aplicada nessas eleições de 2012, em pleno respeito à Constituição Federal.

Pode se conferir trecho da DECISÃO do STF, com Repercussão Geral, acerca da aplicação da LC 135, de 04 de junho de 2010, definindo início do processo eleitoral:

“(...) A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES (…)” (RE 633703 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 23/03/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-219 DIVULG 17-11-2011 PUBLIC 18-11-2011 - EMENT VOL-02628-01 PP-00065)

No caso do número de vereadores, que determina quantitativo de parlamentares numa Casa Legislativa municipal, a situação é muito mais grave e extremamente instável, pois não se trata de mera substituição de parlamentar, como foi o caso da Lei da Ficha Limpa, mas interfere decisivamente no quórum de votação da Casa Legislativa. Por exemplo, entre outras diversas situações de instabilidade, votações com quórum de 2/3 resultariam em leis inconstitucionais, como é o caso das emendas à lei orgânica, prejudicando muito o município. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e Comissões Processantes (CPs) teriam seus resultados questionados e seriam facilmente derrubadas pelo Poder Judiciário, devido ao ferimento do quórum, segundo o que estabelece a Constituição Cidadã. Ou seja, carta branca para os corruptos e para a corrupção. Estamos certos de que não é isso o que a sociedade quer. Também um arsenal de liminares chegaria a Casa Legislativa, sobretudo a partir de janeiro de 2013, gerando sérios distúrbios no seu funcionamento e prejudicando o município.

Quando desinformadas, as pessoas não têm noção do quanto isso prejudicaria, e muito, o município, uma vez que estão sendo induzidas a interpretações equivocadas e sem fundamento. Depois de instabilidades que já levam mais de 10 anos, fortalecidas recentemente pelas oriundas da tragédia climática e da presença de 3 prefeitos em 4 anos, o município sofreria ainda mais, desta vez, no Legislativo. Estamos certos de não é isso que a sociedade quer.

Se outras cidades estão alterando o número de vereadores para a legislatura 2013-2016 a menos de 1 ano das eleições de 2012, estão inconsequentemente assumindo essa problemática e ferindo a Constituição. Ora, não é porque um grupo de municípios num universo de 5.561 deles está alterando uma norma legal que se cria legitimidade para alterá-la em Nova Friburgo ou em qualquer outro município brasileiro. Numa comparação, se num universo de 5.561 pessoas algumas delas resolvem, por exemplo, atravessar a rua de olhos fechados para serem atropeladas, não significa que todos devam fazer o mesmo. É falsa, portanto, a ideia de que “se o outro mudou, o nosso também pode mudar”. A referência não é o outro, mas o que estabelece a Constituição Federal.

Diante de tudo isso e baseados em minucioso Parecer do Procurador da Câmara Municipal de Nova Friburgo. Dr. Cleilton Costa, a maioria dos vereadores tomou uma decisão acertada e responsável de reduzir de 21 para 15 cadeiras, sem aumento de gastos, conforme a Constituição.

Não se mirou em questões eleitoreiras, mas no verdadeiro compromisso com a Constituição da República, com o Município e com o Povo, que não pode sofrer mais com a irresponsabilidade de seus políticos, por mais que alguns, ilusoriamente, insistam nessas nefastas e reprováveis práticas.

Nova Friburgo, 19 de junho de 2012

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