A anulação se dá através de processo judicial, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral. E não por voto nulo
O juiz eleitoral explica que votos nulos e brancos não são computados como votos válidos e não entram em nenhuma contagem para anular ou não uma eleição. Para ele isto é uma mentira que está sendo propagada. E cita um exemplo: “Se todos os eleitores de Nova Friburgo resolvessem anular seus votos e somente um deles votasse num candidato, esse candidato estaria eleito, porque ele teve cem por cento dos votos válidos que, no caso, foi um voto. Legalmente ele estaria eleito”.
Para Fernando Luiz, a campanha pelo voto nulo demonstra um descontentamento da população por não se identificar com nenhum dos candidatos apresentados, por uma série de razões, inclusive pelo momento histórico em nível municipal, com a troca de prefeitos, e em nível nacional, com o julgamento do mensalão, entre outras questões, o que acaba levando as pessoas a desacreditar dos políticos. “Mas é importante que as pessoas votem para que o candidato seja legitimado, tenha realmente a força e o apoio da população e para que amanhã ou depois a gente possa cobrar, porque quem se omite depois não vai poder cobrar nada de ninguém”, destaca.
O juiz eleitoral explica também as duas diferenças básicas entre voto em branco e voto nulo. Uma delas é a forma como o eleitor vota. Para votar em branco basta acionar na urna a tecla “branco”. Nesse caso o eleitor não vota em nenhum candidato, ele está simplesmente se omitindo de votar. O voto nulo consiste em o eleitor ter que digitar um número que não existe, de um candidato ou partido que não existe.
A outra diferença apontada pelo juiz eleitoral é o que significariam esses votos. O voto em branco dá uma ideia “de tanto faz, vou votar em branco porque ninguém me agrada ou não me interesso pelo processo eleitoral”. Já o voto nulo é o voto de protesto, “sou contra, não me identifico com ninguém, vou votar nulo para demonstrar meu protesto”.
Fernando Luiz explica ainda que o único caso em que uma eleição pode ser anulada está previsto em lei: “Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país”... Por isso há pessoas que fazem confusão entre voto nulo e nulidade. “A nulidade demanda um processo judicial onde fique constatado que um candidato infringiu a lei eleitoral. Caso esse candidato que infringiu a lei eleitoral tiver uma gama muito grande de votos e o tribunal anular esses votos, ou seja, por decisão judicial, por entender que houve corrupção, compra de votos ou qualquer tipo de ato desse candidato que violasse as leis eleitorais, aí sim, essa eleição pode ser anulada”, enfatiza. E o juiz da 81ª ZE encerra de forma bem clara: “A anulação se dá através de processo judicial, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral. E não por voto nulo”.
Juiz Fernando Luiz Gonçalves de Moraes
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