​Eleições 2016: confira as normas que passam a valer em julho

Até o dia 2 de outubro, A VOZ DA SERRA publica mensalmente as datas estabelecidas pelo calendário eleitoral
quarta-feira, 13 de julho de 2016
por Márcio Madeira
​Eleições 2016: confira as normas que passam a valer em julho

Por norma, todo calendário eleitoral estabelece inúmeros prazos que começam a expirar um ano antes do pleito em si, e continuam a se suceder até o último dia do ano seguinte à eleição a que se refere.

As datas mais significativas, todavia, são aquelas mais próximas ao ato de votar, por haver diversas práticas passíveis de punição. Por isso, com o intuito de dar maior publicidade ao processo, a partir desta edição A VOZ DA SERRA publica mensalmente, até o dia 2 de outubro, todas as datas previstas pelo calendário eleitoral em vigor.

16 de julho, sábado
Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

20 de julho, quarta-feira
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização Ano 2015, Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página 202 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
5. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).
6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

22 de julho, sexta-feira
Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

24 de julho, domingo
(70 dias antes)
Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

25 de julho, segunda-feira
1. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
2. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

27 de julho, quarta-feira
(67 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). Ano 2015, Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página 203 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

29 de julho, sexta-feira
(65 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as Mesas Receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).

30 de julho, sábado
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

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