Filipe Schitino[1]
Segundo a matéria publicada na edição eletrônica do jornal local A Voz da Serra do dia 28/10/2009, a Câmara Municipal de Nova Friburgo (RJ), realizou no dia 23 de outubro de 2009, audiência pública para tratar sobre um projeto de lei, tombado sob o n° 1.948/2009, em tramitação no legislativo friburguense, convertendo em distrito, o populoso bairro de Olaria, integrante da região sul do 1 ° distrito (Nova Friburgo), com aproximadamente 60 mil habitantes.
Sustentam os eminentes edis sobre a legitimidade do projeto, com base em laudos técnicos apresentados na exposição, tendo em vista os critérios de densidade populacional, bem como a existência de instituições educacionais, de imprensa e desportivas, importantes para o município, sediadas no bairro, aguardando-se ansiosamente a competente aprovação e sanção da Lei Municipal do chefe do Poder Executivo, possibilitando ao novel distrito o recebimento de inúmeros benefícios, imprescindíveis à população do local.
Com a devida e respeitosa venia, afigura-se inoportuna a criação do 9° distrito de Olaria em virtude da contiguidade em relação ao 1° distrito (Sede do Município de Nova Friburgo), considerando-se a questão territorial do bairro, em regra, integrante do 1° Distrito, o que inviabiliza por si só o projeto.
Um distrito pertencente a determinado município, traduz-se na divisão administrativa do território, sem status de autonomia política, jurídica e financeira, dependendo da administração central do respectivo município, conforme disposto no artigo 23 caput da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, promulgada em 05 de abril de 1990.
Tem-se por inquestionável, na mesma linha, que a criação do distrito no corpo do município, além do critério objetivo de viabilidade econômica, facilita, por ora, a prestação dos serviços públicos prestados aos cidadãos, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 caput da Constituição).
Assim, considerando o posicionamento do professor Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 25ª edição, 2000, pág. 682, acerca do instituto da descentralização em matéria de organização administrativa brasileira, “descentralizar, em sentido comum, é afastar do centro”, podemos interpretar analogicamente, sem sombra de dúvida, o artigo 16, alínea “c” do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, adequando-se a norma em exame, ao caso concreto:
“Art. 16. A criação de novas varas e fóruns regionais, nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, será feita:
(...)
c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados.”(grifei)
Ora, o 9° distrito de Olaria não está afastado do centro da sede do município de Nova Friburgo (1° distrito), na qual se encontra a grande parte dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais da cidade, rechaçando o critério da distância – em relação ao pretenso distrito e a sede do município –, bem como a questão atinente a dificuldade de locomoção do cidadão, apta a servir de justificativa para criação do distrito, diante da interpretação analógica do diploma legal sub examen, aplicando-se o conteúdo da norma a casos não previstos em lei.
De tudo isso, creio lícito afirmar que a lei local de instalação do pretenso 9° distrito de Nova Friburgo, deverá assegurar, sob a luz do artigo 24 da Lei Orgânica do Município, a efetiva consulta plebiscitária conferida a todos os eleitores do município em face da matéria de relevante interesse público – e não especificamente, os eleitores residentes no bairro –, pois se trata de significativa reorganização territorial, com reflexos econômicos, políticos e administrativos no município, seguindo-se os ditames da Constituição de 1988, agasalhando-se os preceitos inerentes ao Estado Democrático de Direito, conforme o posicionamento da doutrina:
“As considerações supra mostram que o Estado de Direito, quer como Estado Liberal de Direito quer como Estado Social de Direito, nem sempre caracteriza Estado Democrático. Este se funda no princípio da soberania popular, que “impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento. ”Visa, assim, a realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana.”[2]
Louvável a conduta da Câmara Municipal de Nova Friburgo de se realizar uma audiência pública para debater os destinos do projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo. Porém, é preciso amadurecer os argumentos contrários ao pleito, que poderá abrir, ulteriormente, a possibilidade jurídica de emancipação político-administrativa do distrito de Olaria do município de Nova Friburgo em caso de aprovação do distrito, analisando-se a situação perante o movimento nacional de pressão dos políticos brasileiros, representantes de localidades que desejam há mais de 15 anos a conclusão dos processos emancipatórios dos municípios-mãe, que começa a ganhar força novamente no Congresso Nacional, segundo a imprensa do país, pugnando-se pela edição de Lei Complementar nos termos do artigo 18, § 4° da CF/88, regulamentando-se a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
Nesse particular, a criação do distrito de Olaria, impõe uma análise meticulosa no âmbito político-eleitoral, sob o ponto de vista de eventual criação por desmembramento de nova zona eleitoral, sob a regra do artigo 30, IX do Código Eleitoral c/c a Resolução n° 19.994/97 do Tribunal Superior Eleitoral.
Aduz a última parte do artigo 1°, § 1° da Resolução[3] que a criação de zonas eleitorais por parte do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (art. 23, VIII do Código Eleitoral) nas cidades do interior, obedecerá ao mínimo de 50 mil eleitores inscritos na localidade.
Consumada a instalação da nova zona eleitoral da localidade, trabalharemos com a possibilidade de eventual desequilíbrio do colégio eleitoral em relação aos demais bairros e distritos do município, com a promoção, data venia, de manobras objetivando o aumento do número de inscritos nas seções eleitorais do novo distrito, que se encontram na faixa de 35 mil eleitores (aproximadamente), bem como as benesses eleitorais que advirão em prol dos políticos do local em face de melhor atenção do poder público, direcionando investimentos ao novo distrito em detrimento aos demais bairros e distritos do município com um peso menor no colégio eleitoral.
Nesses termos, ressalto a importância de proferir uma análise fria da oportunidade e conveniência deste processo de criação do 9° distrito de Olaria no município de Nova Friburgo, conclamando a todos os munícipes a acompanhar com atenção os desdobramentos, exigindo-se do poder público, amplo esclarecimento acerca das questões debatidas e por fim, sustento em face dos argumentos fático-juridicos apresentados neste artigo que a prestação de serviços públicos de qualidade e investimentos em qualquer bairro do município é obrigação da administração, independente da criação de eventuais distritos para efetivar tais direitos.
MELLO, Filipe Schitino Silva de. Da Inoportuna Criação do 9° Distrito de Olaria no Município de Nova Friburgo/RJ. Blog Advogado Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível em:
[1] Advogado militante na cidade de Nova Friburgo/RJ. Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes/Nova Friburgo.
[2] SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pág. 121.
[3] Res. TSE – n° 19.994/97:
“Art. 1° Os processos de criação e desmembramento de zonas eleitorais, nos termos do artigo 30, IX, do Código Eleitoral, deverão ser instruídos com projeto do qual conste:
(...)
§ 1° Nas zonas eleitorais situadas nas Capitais dos Estados, no Distrito Federal e nas cidades cujo eleitorado seja igual ou superior a 200.000 inscritos, observar-se-á o mínimo de 70.000 (setenta mil) eleitores e naquelas do Interior, 50.000 (cinqüenta mil) eleitores.”
FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO
Advogado
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