Cuidando dos bichinhos - 18-10-08

sexta-feira, 17 de outubro de 2008
por Jornal A Voz da Serra

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

A Unesco aprovou, em 1978, em Paris, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, seguindo a mesma trilha filosófica da Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada há 30 anos pela ONU. O dr. Georges Heuse, secretário-geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre, foi quem propôs esta Declaração.

Como parte da homenagem ao Dia dos Animais que resolvemos fazer para os nossos bichinhos, em nossa coluna semanal do Light, neste mês de outubro, republicamos a declaração, para demonstrar a importância de adquirir um animal de estimação e as responsabilidades que teremos que assumir perante eles.

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

1. Todo animal tem o direito de ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3. Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º

1. Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

1. Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º

1. Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º

Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º

1. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11

Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12

1. Todo ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13

1. O animal morto deve ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados em âmbito governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

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