Crescem reclamatórias de assédio moral nas relações de trabalho

Por Alessandro Lo-Bianco
sexta-feira, 02 de dezembro de 2011
por Jornal A Voz da Serra

As demandas judiciais envolvendo pedidos de indenização por assédio moral vêm gradualmente aumentando na Justiça do Trabalho. De acordo com Sérgio Rocha Pombo, advogado sócio do Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba, o tema é bastante momentâneo e está gerando grande procura aos escritórios. “De cada 10 demandas, cerca de oito são reclamatórias envolvendo assédio moral. A generalização do tema chama a atenção para a necessidade de se esclarecer o que configura de fato o assédio moral. Nem tudo é assédio moral, o grande desafio hoje é a prova em juízo da sua ocorrência ou não”, comenta.

Por assédio moral no local de trabalho entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada que possa trazer danos emocionais a um funcionário. Para Christian Schramm Jorge, advogado trabalhista do escritório, fazendo um comparativo com um tema bastante discutido atualmente, o assédio moral pode ser definido como sendo o bullying no ambiente de trabalho. “É um processo continuado, individual ou coletivo, de exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes que busca desestabilizar o assediado em troca de certa conduta, como demissão, subordinação, transferência, entre outros”, explica.

O assédio moral pode ser vertical, horizontal, individual ou coletivo. Pode ser classificado como vertical quando o ato acontece de forma descendente (do superior para o subordinado) ou ascendente (dos subordinados para o superior), sendo a última mais difícil de ocorrer. Já o tipo horizontal é aquele realizado entre colegas do mesmo nível hierárquico. São exemplos de algumas atitudes típicas de pessoas que cometem assédio moral: retirar a autonomia da vítima; negar informações úteis para a realização de tarefas; criticar de forma injusta e exagerada; passar permanentemente tarefas novas e complicadas, às vezes impossíveis de executar; induzir a vítima ao erro; comunicar-se com a vítima unicamente por escrito; separar o funcionário dos outros e proibi-los de falar com ele; realizar o ócio forçado; fazer gestos de desprezo diante da vítima; desacreditá-la diante dos colegas, superiores ou subordinados; espalhar rumores a seu respeito; ameaçar de violência física; falar com ela aos gritos. “São casos em que um funcionário tenta criar situações para acuar outro, para deteriorar suas condições de trabalho e atingir sua dignidade. Até mesmo não repassar trabalho à vítima pode ser considerado assédio moral uma vez que a própria Constituição obriga o empregador a fornecer trabalho”, reitera Christian.

Uma atitude que tem causado polêmica é a questão da revista íntima nos empregados. “A necessidade da revista no ambiente de trabalho tem sido questionada porque coloca, de um lado, a intimidade do empregado e, de outro, o patrimônio do empregador. A revista em jogos de futebol não gera discussão porque a justificativa é a garantia do bem comum, do interesse coletivo e não do privado”, explica Sérgio. No caso de atitudes coletivas, podem servir de exemplos a adesão forçada ao Plano de Demissão Voluntária (PDV); redução salarial mediante acordo coletivo sob ameaça de demissão; exposição a condição de risco; divulgação de informações sigilosas (histórico de doenças, opção sexual e vida pregressa) e “incentivos” para aumento de vendas ou produção. “Nessa última situação, deve-se levar em conta o caráter pedagógico disso, deve ser algo que não envolva humilhação. Para evitar que a empresa pague a indenização e continue fazendo uso desses métodos degradantes, mas que na prática estão dando certo, a Justiça do Trabalho tem aplicado indenizações bem altas para castigar o empregador a aprender a lição e não reincidir no erro”, conta Sérgio.

A diferença entre assédio moral e assédio sexual está no fato de o segundo ser provocado necessariamente por um superior hierárquico, agindo de forma dolosa e reiterada visando à vantagem sexual. O Código Penal prevê pena de detenção de um a dois anos mais multa em caso de assédio sexual. Vale ressaltar que, mesmo nesse caso, a responsabilidade civil é do empregador, ou seja, a empresa também deverá pagar indenização da pessoa assediada sexualmente. Já o dano moral configura um ato único, uma situação pontual decorrente de uma agressão moral, degradante ou vexatória. As consequências para a vítima de assédio moral envolvem tanto o lado emocional quanto físico do assediado. A pessoa pode ficar com dificuldades para enfrentar as agressões e interagir em equipe, desenvolver sentimento de inutilidade e falta de prazer no trabalho e até comprometer sua saúde e dignidade, podendo culminar em suicídio.

Para tanto, algumas atitudes podem ser tomadas pela vítima em face da empresa, como denunciar o assédio ao Recursos Humanos, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), ao Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), ao Sindicato, ao Ministério do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho, e mover ação individual ou coletiva de indenização por dano moral individual ou coletivo.

As precauções no caso das empresas seriam manter um canal de comunicação com os empregados; investigar denúncias recebidas; avaliar os casos concretos mediante ação conjunta do RH, Cipa e SESMT; buscar soluções junto ao agressor, mediante sua orientação e conscientização, e dar suporte à vítima, com apoio médico e psicológico.

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