Código de Defesa do Consumidor: direitos que muitos desconhecem

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
por Jornal A Voz da Serra

Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro, e corrigido. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se uma conta de luz foi de R$ 200, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seria R$ 150, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos. 
Esteja também atento para casos como indenização por atraso na entrega do imóvel, devolução de valores pagos a mais em dobro e suspensão do serviço de televisão a cabo por até 120 dias. A seguir confira um resumo da lista dos direitos do consumidor que muita gente desconhece:  
1) NOME DEVE SER LIMPO ATÉ CINCO DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento; 
2) CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - A construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Em São Paulo, um acordo assinado pelo Ministério Público e pelo Secovi prevê até a forma como a indenização deve ser feita: em casos de atraso superior a 180 dias, a construtora tem de pagar multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês; 
3) BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais; 
4) NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista; 
5) VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, esclarece o código. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados; 
6) VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz, sem custo. No caso do telefone e da televisão, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela re-ligação;  
7) COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. Se a conta de telefone foi de R$ 300, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 200, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 100 pagos a mais, e sim R$ 200 (o dobro) corrigidos; 
8) VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, porém, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro; 
9) QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria. 
10) PASSAGEM DE ÔNIBUS – Neste caso, o prazo de validade só vale para o consumidor que lembrou de cancelar a viagem. Se você desistiu do passeio, ou precisa mudar a data, basta entrar em contato com a rodoviária com pelo menos três horas de antecedência. Algumas empresas podem cobrar uma multa de 5% sobre o valor. Outras, simplesmente trocam a passagem ou devolvem o dinheiro. O ideal é se informar na hora de comprar o bilhete. Existe prazo de até um ano para usar a passagem.

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