Caso ZERo: Secretaria defende legitimidade da cobrança

terça-feira, 02 de dezembro de 2014
por Jornal A Voz da Serra

O impasse jurídico em torno da cobrança da Zona de Estacionamento Rotativo (ZERo) em Nova Friburgo parece longe de terminar. Enquanto trabalha para responder a todas as perguntas listadas no requerimento de informação protocolado pelo vereador Professor Pierre na última sexta-feira, 28 de novembro — muitas das quais referentes a administrações anteriores —, a Secretaria Municipal de Ordem e Mobilidade Urbana, através do próprio secretário Hudson de Aguiar Miranda, procurou a redação de A VOZ DA SERRA para dividir seu entendimento a respeito do amparo legal da cobrança ao longo de 2014.

Para compreender a situação, é preciso voltar quase 17 anos no tempo. No dia 27 de janeiro de 1998 foi publicada a Lei Complementar nº 10, que criava a Autarquia Municipal de Trânsito (Autran), e em seu artigo 8º autorizava o município "a cobrar, implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo fixo, pagos nas vias e logradouros públicos municipais, definidos por Decreto Municipal”.

O referido decreto, contudo, teria de esperar 11 anos antes de ser publicado, no dia 12 de novembro de 2009. Quatro dias após a entrada em vigor do Decreto nº 180, no dia 16 de novembro daquele ano, o ZERo passava a ser cobrado em áreas delimitadas no centro da cidade, com autorização legal e a devida regulamentação.

Apenas cinco meses mais tarde, no entanto, no dia 10 de março de 2010, seria publicada a Lei Complementar nº 49, com a missão de fazer a reforma administrativa da autarquia de trânsito e reforçar a legitimidade do Executivo em poder estabelecer preço público para o estacionamento rotativo por meio de decreto. Em seu artigo 13º, a LC 49 estabelece que "Permanece o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, mediante Decreto, preço público inerente a estacionamento rotativo e fixo nas vias e logradouros públicos municipais, a ser implantado, mantido e operado pela Autarquia Municipal de Trânsito de Nova Friburgo – Autran”. Além disso, em seu artigo final, a LC 49 afirma ainda que "Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 10, de 27 de janeiro de 1998, mantida, porém, a criação da Autarquia Municipal de Trânsito de Nova Friburgo – Autran, da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – Jari e da Comissão de Análise de Defesa Prévia – Cadep”.

E aqui começam as divergências. O entendimento do vereador Pierre Moraes é de que a revogação da LC 10 tornaria inválido o decreto 180, específico para aquela legislação, tornando indevida a cobrança pelo estacionamento. Já a Secretaria de Ordem e Mobilidade defende que a LC 49 "não inovou no que diz respeito à matéria, mas apenas exaltou a permanência da já existente competência prevista no artigo 8º da LC 10/1998”, e por isso poderia ser regulamentada pelo mesmo decreto.

Toda essa discussão refere-se ao recorte temporal que vai de março de 2010 a dezembro de 2013, e passa pela interpretação acerca do alcance da revogação da LC 10 pela LC 49. O cenário, no entanto, torna-se muito mais complexo a partir de 1º de janeiro de 2014, quando a Lei Complementar 79, que deu forma jurídica à mais recente reforma administrativa, revogou a lei complementar 49 e o artigo 1º da Lei complementar 10/98, que criara a autarquia municipal de trânsito.

A leitura do vereador Professor Pierre neste ponto é a de que a cobrança — que já teria perdido a regulamentação em março de 2010 — ficou a partir deste ponto indevida também por falta de amparo legal. Afinal, além de ser discutível se as duas leis complementares já teriam sido completamente revogadas, elas são bastante claras ao estabelecerem que o sistema terá de ser "implantado, mantido e operado pela Autarquia Municipal de Trânsito de Nova Friburgo – Autran”, que nesta altura já não existe mais.

Já a secretaria, por sua vez, defende que ao revogar a LC 49, a reforma administrativa "não tocou nas demais normas contidas na antiga Lei Complementar 10, de 1998”, conservando, portanto, a autorização legal. Vale lembrar, por exemplo, que no verso da filipeta de cobrança do Zero continua a constar a íntegra do decreto 180, elaborado para assegurar esta regulamentação.

Com o intuito de livrar a cobrança de todos estes questionamentos, contudo, um novo Projeto de Lei já foi elaborado, e desde o dia 10 de novembro está na mesa do vereador e líder de governo Alexandre Cruz. A nova legislação também dependerá de decreto para regulamentação, e deve ampliar as áreas de atuação do sistema para Conselheiro Paulino e Olaria, elevando o número de vagas rotativas das atuais 800 para um patamar próximo a quatro mil unidades. A expectativa é de que o projeto vá a votação ainda este ano, embora ainda não esteja claro se suas determinações serão retroativas ao início de 2014.

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