Câmara vai decidir se proíbe organizações sociais em Friburgo

Emenda à Lei Orgânica, de autoria do Executivo e do MPT, pode proibir terceirização de toda atividade-fim no município
quarta-feira, 29 de novembro de 2017
por Alerrandre Barros
Câmara vai decidir se proíbe organizações sociais em Friburgo

O prefeito de Nova Friburgo, Renato Bravo, encaminhou à Câmara Municipal nesta segunda-feira, 27, o texto substitutivo do anteprojeto de emenda à Lei Orgânica que proíbe a terceirização das atividades-fim na saúde. A mudança, entretanto, foi mais ampla e veda a contratação de Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) no município, impedindo, assim, a terceirização não só na saúde, mas em todo o governo.       

O envio do texto, que ainda será apreciado pelo Legislativo, faz parte de um acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho, quando foi definido que a prefeitura vai assumir a gestão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no distrito de Conselheiro Paulino, a partir de 3 de fevereiro de 2018. O contrato com a OS Instituto Unir Saúde, que administra a unidade desde 2013, será encerrado.

Na última quinta-feira, 23, como A VOZ DA SERRA noticiou, houve uma audiência do procurador do Trabalho Jefferson Luiz Maciel Rodrigues com o procurador-geral do município, Sávio Rodrigues, para fazer adequações no texto que já havia sido protocolado na Câmara no dia 10 de outubro. O projeto estava na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), mas, como se limitava a proibir a terceirização somente na UPA, teve que ser reescrito de forma a atender ao estipulado no acordo. O descumprimento desse item previa multa de R$ 50 mil para a prefeitura.

O novo texto proíbe somente a terceirização da atividade-fim, isto é, a atividade essencial para funcionamento de um órgão. Assim, na UPA, o atendimento médico deve ser feito por servidores concursados ou contratados temporariamente via processo seletivo simplificado. Já a equipe de serviços gerais, que cuida da limpeza, uma atividade-meio, pode ser terceirizada, por exemplo. O projeto de emenda entregue à Câmara será apreciado pela CCJC e submetida ao plenário em dois turnos. Será aprovada se obtiver dois terços dos votos em ambos os turnos. Isso só deve ocorrer, porém, no próximo ano, devido ao recesso do Legislativo que começa em 18 de dezembro.      

MPT e prefeitura

Além da mudança na lei, o acordo firmado entre a prefeitura e o MPT, em julho passado, estabeleceu vários prazos para encerrar a gestão terceirizada da UPA. Entre eles, do dia 3 de fevereiro até 4 de julho de 2018, funcionários temporários, contratados através de processo seletivo simplificado, irão atender os pacientes na unidade 24 horas. Nesse meio tempo, o governo vai ter que realizar concurso público para substituir os temporários. A nomeação dos novos servidores terá que ser feita até 5 de julho de 2018. O pedido para realização do certame já estava tramitando na Câmara desde o ano passado.

Termina este mês o prazo para o município apresentar ao MPT projetos de compensação social que atendam à população de Nova Friburgo, como forma de pagar a multa de R$ 24.455.211,78 por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado em 2014, com o MPT que estabelece o fim da gestão terceirizada na UPA. O primeiro projeto deve ser a contratação e a capacitação de jovens carentes ou infratores.

COMO FICOU O TEXTO ANTES E DEPOIS

O texto que altera o inciso VI, do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, estava assim:

Art. 1º - Fica alterado o inciso VI, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, que passa a viger com a seguinte redação:

VI – firmar quaisquer contratos de terceirização para a prestação dos serviços de saúde, de caráter não complementar, nos limites da Unidade de Pronto Atendimento e, ainda, de contratar pessoa jurídica interposta, seja qual for a roupagem jurídica para a prestação dos serviços de saúde, de caráter não complementar, sob a égide do município, nos termos do art. 199, §1º, da Constituição da República, excetuada a permissão constitucional de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, observados seus estritos requisitos.

Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.

No entanto, após avaliação do MPT, foi alterado e ficou assim:

Art. 1º - Fica alterado o inciso VI, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, que passa a viger com a seguinte redação:

VI – firmar quaisquer contratos de gestão entre o Poder Executivo Municipal e as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como Organizações Sociais (OS´s) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

§1º. A vedação prevista no inciso VI não exclui a possibilidade de terceirização quanto à atividade meio, observados os seus requisitos, a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CRFB, bem como, quanto à saúde, a participação, no sistema único de saúde, de forma complementar, nos termos do art. 199, parágrafo primeiro da Constituição Federal.

§2º. As vedações de que tratam os incisos sujeitam ao ato em contrário plena nulidade, aplicando-se, na hipótese de descumprimento, as penalidades constantes da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à LOM nº 055 , de 08.03.2017).

Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.

 

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