A Câmara Municipal de Nova Friburgo aprovou por unanimidade, em primeira discussão, emenda à Lei Orgânica Municipal destinada a impedir a privatização do estacionamento rotativo em Nova Friburgo.
O projeto, apresentado pelo vereador Christiano Huguenin, foi respaldado pelos 11 vereadores que originalmente votaram a favor da Lei Municipal 4.362/2014 que, entre outras providências, autorizava a exploração do estacionamento rotativo por entidades privadas.
Defendendo a mudança em seu posicionamento, Christiano afirmou que “uma das mais nobres atitudes é reconhecer um erro”. Ao explicar o contexto que resultou na aprovação da Lei, o parlamentar citou o fato de o projeto ter sido apresentado na última sessão de 2014, e por isso “entrou na pauta em cima da hora e acabou sendo aprovado”. Christiano também ressaltou que à época “não existia sequer lei que permitisse a cobrança do estacionamento Zero”—devido à extinção da antiga Autran—e, portanto, o projeto aprovado buscava resolver este problema.
O plenário não poupou críticas ao projeto apresentado, e, principalmente, ao decreto nº 134 do Executivo, que regulamenta o estacionamento. Segundo alguns vereadores, o conteúdo do decreto não condiz com o que havia sido aprovado pela Câmara em 2014.
Huguenin também foi enfático em sua crítica à ação da Smomu nesta terça-feira, 15, quando retirou placas e galhardetes do deputado Wanderson Nogueira onde estavam sendo colhidas assinaturas contra a privatização. “Foi uma atitude de ditadura. Quero ver ter peito para dizer de onde veio a ordem para a retirada das placas, se foi do prefeito ou do secretário”, bradou Huguenin.
A segunda votação relativa à emenda deve acontecer dentro de 10 dias e, tão logo seja promulgada pela presidência, já passa a valer como lei.
Entenda a mudança
O Artigo. 37, inciso X da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo município atualmente trata de:
Art. 37
(…)
X - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
A emenda propõe a inclusão do alínea “a”:
Art. 37 Compete ao município:
X - (…)
- Excetua-se à regra acima os serviços de estacionamento rotativo que não poderão ser concedidos, pressionados ou delegados à iniciativa privada, devendo o mesmo ser executado pelo próprio município, pela Administração Direta, pela Administração Indireta ou por instituições.
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