Câmara autoriza medidas para salvar concessão de transporte coletivo

Projeto do Executivo foi aprovado por todos os 15 vereadores presentes à sessão de terça, após receber 5 emendas
sexta-feira, 14 de setembro de 2018
por Marcio Madeira (marcio@avozdaserra.com.br)
Câmara autoriza medidas para salvar concessão de transporte coletivo

Um dos grandes nós da atual administração municipal começou a ser desatado na noite desta terça-feira, 11, durante a sessão da Câmara Municipal, quando os 15 vereadores presentes aprovaram o Projeto de Lei Ordinária 431/2018, que “autoriza o Poder Executivo a adotar os atos necessários à concessão dos serviços públicos municipais de transporte coletivo”.

A votação era estratégica não apenas para a Prefeitura, mas para a cidade como um todo, uma vez que o atual contrato de concessão para transporte coletivo em Nova Friburgo irá expirar no dia 23 deste mês, e havia o impensável risco do serviço vir a ser interrompido. Havia, no entanto, entre alguns parlamentares, profundo desconforto em relação à falta de informações a respeito dos moldes do serviço que se pretende licitar.

O impasse acabou sendo contornado através da apresentação de emendas e uma subemenda de autoria do vereador Nami Nassif, que ajudaram a estabelecer parâmetros para a prestação do serviço, resultando na redação final cuja essência A VOZ DA SERRA reproduz com exclusividade.

Trechos da redação aprovada

"Assegurar-se-ão, na constituição dos lotes, a logística de capilaridade e a abrangência de linhas, itinerários e horários, observada a dinâmica demográfica, para atendimento dos usuários nos bairros, loteamentos, vilas e localidades de todo o município. Em observância ao disposto neste artigo, termo de referência também definirá linhas, itinerários, horários e demais regras que nortearão o edital de licitação.

O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico, nos termos do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, respeitando, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das Cidades, da Lei Orgânica Municipal e da legislação municipal pertinente.

Caberá à(s) empresa(s) concessionária(s), vencedora(s) da licitação, sem prejuízos de outras competências exigidas pelo Poder Concedente em instrumentos legais: cumprir as ordens à concessão, à mobilidade e ao transporte público previstos na Lei Orgânica Municipal; cumprir as ordens de serviços emitidas pelo Município; executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Município, sendo obrigatório o atendimento de índice de eficiência de atendimento médio de 95% da quilometragem mensal programada, índice esse que será avaliado a cada 12 meses; submeter-se à fiscalização do Município, facilitando-lhe a ação e o cumprimento as suas determinações, na forma dessa lei, do contrato de concessão e de demais regulamentos que possam vir a ser fixados; apresentar, sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, no máximo em cinco dias úteis, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança, a qualidade e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos possam comprometer a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado; dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade, sempre obedecendo aos parâmetros de eficiência, qualidade e pontualidade; manter as características fixadas pelo Município para os veículos em operação; preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, controladores de quilometragem e demais instrumentos de controle e aferimento do sistema; apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza; manter em serviço apenas empregados devidamente cadastrados e registrados na forma da legislação trabalhista; comunicar imediatamente ao Município, e no máximo em 24 horas do momento em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes que resultem em lesões pessoais em usuários e prepostos, informando, também, as providências adotadas; preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pelo Município; executar e operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, além de emitir e colocar em circulação os demais meios de passagem em vigência; apresentar, sempre que exigido pelo Poder Concedente, relação mensal de admissões e demissões de pessoal; proporcionar, periodicamente, treinamento e aprimoramento do pessoal de operação, principalmente, nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros socorros, comunicando ao município; comprovar a contratação de apólice de seguros contra terceiros, na modalidade de responsabilidade civil facultativa com cobertura de danos pessoais e morais para usuários e terceiros, abrangendo todos os veículos operantes do sistema; reservar, obrigatoriamente, nos veículos de transporte coletivo, o mínimo de assentos estipulados em lei para serem utilizados por deficientes físicos, gestantes, idosos, obesos, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas acompanhadas de crianças com até cinco anos e demais casos previstos; atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.

Os veículos utilizados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro deverão dispor em locais de fácil visualização dispositivos que facilitem a identificação, de dia e à noite, da linha respectiva. A frota da concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% e a um máximo de 15% da frota operacional. Na execução dos serviços, serão utilizados, exclusivamente, veículos do tipo ônibus e micro-ônibus que atendam as especificações constantes da licitação, bem como as demais especificações determinadas pelo Poder Concedente.

A empresa concessionária será responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos, o que será aferido pelo órgão municipal de gerenciamento do Poder Concedente. É facultado ao órgão do Poder Concedente encarregado da fiscalização, sempre que considerar conveniente, efetuar vistorias nos veículos sem ônus para a concessionária, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades cabíveis à concessionária.

A renovação da frota deverá ser procedida, preferencialmente, com veículos novos, no ano de vencimento da sua vida útil, ou substituídos por veículos de menor idade desde que previamente vistoriados pelo Poder Público Municipal. Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados no município, através do órgão municipal de gerenciamento, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer as normas do Código Nacional de Trânsito e da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A concessionária manterá, em quadro de fácil visualização, afixado em cada veículo, em operação, as seguintes informações atualizadas, dentre outras reguladas pelo Poder Concedente: I - marca, modelo, ano de fabricação e placa do veículo; II - data da entrada do veículo em operação; III - data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização; IV - lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé; V - tarifa.

Devem ser previstos aplicativo de transporte público coletivo e sistema de fiscalização via GPS (Sistema de Posicionamento Global) que garanta que o serviço prestado cumpra os itinerários e paradas estabelecidos. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária é permitida mediante prévia anuência do Poder Concedente, desde que o pretendente: I - atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor."

 

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