Após a realização de duas audiências públicas, propostas pelo vereador Marcelo Verly, bem como a apresentação de emendas por parte dos vereadores Professor Pierre, Ricardo Figueira, Wanderson Nogueira, Zezinho do Caminhão e do próprio Verly, foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei Ordinária 916/2014, que "dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros (Táxi)”.
Discutida ao longo de vários meses em contato direto com representantes da categoria, que também compareceram ao plenário e foram consultados até os ajustes finais, instantes antes da votação, a atualização legislativa foi colaborativa do início ao fim e considerada exemplo a ser seguido em situações de natureza semelhante.
De modo a dar visibilidade às novas regras, já sancionadas pelo Executivo, A VOZ DA SERRA publica abaixo um resumo da nova legislação.
Conheça detalhes das novas normas do serviço de táxi em Nova Friburgo
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - § 2º - É da competência do Município de Nova Friburgo, com auxílio da Smomu ou órgão equivalente, a definição de taxas, tarifas, penalidades, isenções, multas e fixação de infrações que não estejam expressamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
DAS PERMISSÕES
Art. 2º - Permissão é o ato administrativo unilateral, através do qual o Poder Executivo Municipal outorga ao particular a execução do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único. A permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade ao permissionário, limitando-se a um único veículo de propriedade do mesmo.
Art. 3º - A permissão para o serviço de transporte individual de passageiros (táxi) somente será outorgada a profissionais autônomos e através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo.
Art. 4º - Parágrafo único. O instrumento que habilita e prova a qualidade do permissionário é o Termo de Permissão, após o cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 6º - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação e vistoria anual obrigatória.
Parágrafo único. A renovação e vistoria da permissão deverá ser obrigatoriamente requerida pelos permissionários nos meses fixados em Portaria do Chefe do Executivo Municipal, a qual poderá estabelecer uma escala correspondente ao final da placa de identificação dos veículos.
Art. 7º - Quando decorrer de falecimento do permissionário autônomo, sem qualquer outro vínculo empregatício, a transferência deverá ser feita para o cônjuge sobrevivente ou para um dos herdeiros legais, sem ônus, com pleno exercício da sua capacidade civil.
§ 1º - A viúva e herdeiros deverão manifestar-se no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do óbito, em termos de substituição para a continuidade da permissão, não se admitindo nenhum outro ato envolvendo o veículo e a permissão, até que haja liberação por parte da Smomu ou órgão equivalente, salvo para mudança de categoria e substituição do veículo.
§ 2º - No caso de cônjuge sobrevivente também permissionário e sem herdeiros ou com herdeiros sem o pleno exercício da sua capacidade civil, a permissão será extinta.
§ 4º - Não terá direito à continuidade prevista neste artigo o cônjuge separado ou divorciado.
§ 5º - À companheira do permissionário ficam assegurados os mesmos direitos consagrados ao cônjuge por esta Lei.
§ 6º - A permissão não é bem passível de ser inventariada.
Art. 9º - Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as normas regulamentares e as condições do termo de compromisso e responsabilidade, observado o bom desempenho na exploração do serviço de táxi.
Art. 10 - As permissões outorgadas poderão ser cedidas pelo permissionário a outro motorista autônomo que preencha os mesmos requisitos definidos nesta Lei ou atos normativos complementares e regulamentares.
§ 1º – O permissionário poderá ceder os direitos de permissão após ter cumprido o prazo mínimo de 03 (três) anos do efetivo exercício do serviço permitido.
§ 2º – A cessão dos direitos praticada pelo Permissionário implicará, automaticamente, na exigência do prazo de 03 (três) anos para adquirir por meio de Cessão de Direitos à nova Permissão para Transporte Individual de Passageiros.
Art. 11 - Extinguem a permissão outorgada:
a) a falta de renovação e vistoria por um exercício;
b) a expiração do prazo para assinatura do termo de compromisso de responsabilidade;
c) a expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que seja feita a inserção de novo veículo na permissão após a retirada do antigo, exceto em caso de acidente, mediante requerimento à Smomu ou órgão equivalente pelo permissionário.
d) a expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerimento de transferência da permissão nos casos de falecimento do Permissionário, nos moldes previstos no art. 7º e parágrafos.
e) A cassação da permissão pelos fatos previstos em Lei.
DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 15 - Enquanto houver débito com os encargos regulamentares ou provenientes de multas aplicadas por infrações às normas pertinentes em decorrência do exercício da permissão, o permissionário fica impedido de obter quaisquer serviços perante a Smomu ou órgão equivalente.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos com recursos interpostos no prazo legal.
Art. 16 - Os permissionários e seus auxiliares estão desobrigados do uso de uniforme, porém terão de apresentar-se convenientemente trajados e com o necessário asseio, vedado o uso de chinelos, camiseta e short.
Parágrafo único. Será permitido o uso de bermudas com comprimento até a altura do joelho.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 17 - Os veículos de aluguel (táxi) deverão estar permanentemente à disposição dos usuários quando da sua permanência nos pontos estabelecidos, respeitadas eventuais saídas do permissionário para realização de atividades de cunho pessoal e de curta duração.
Parágrafo único. O permissionário será desobrigado a cumprir a permanência que trata o caput deste artigo em caso de motivos de força maior.
Art. 18 - O permissionário não está obrigado a transportar:
a) pessoas cujos trajes ou objetos possam sujar ou danificar o carro;
b) animais, exceto cão-guia, cães, gatos e demais animais ou insetos alocados em caixas de transporte adequadas e com a devida segurança;
c) pessoas perseguidas pelas autoridades ou pelo clamor público;
d) pessoas ou objetos que excedam a capacidade regulamentar do veículo.
Art. 19 - A recusa na prestação do serviço constitui falta passível de punição, nos termos da legislação vigente.
Art. 20 - O permissionário é obrigado a proceder ao transporte da bagagem do usuário, que fica limitada à capacidade do porta-malas do veículo.
Art. 21 – O transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa, não poderá ser operado ainda que eventualmente, se não pelo motorista permissionado e/ou seu auxiliar, registrados regularmente, ficando o infrator sujeito às penalidades estabelecidas por Lei.
Art. 23 - Não caracteriza angariamento de passageiros o atendimento para embarque quando em tráfego de retorno ao seu ponto de origem, ou quando ao desembarque de um suceder, de imediato, o embarque de outro usuário.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 24 – § 2º - Os pontos serão identificados por placas de sinalização, em ordem numérica, conforme planejamento da Gerência Operacional da Smomu ou órgão equivalente.
Parágrafo único. Fica vedada a criação de ponto livre, cujo descumprimento imputará ao infrator multa e demais penalidades a serem aplicadas e regulamentadas pela Smomu ou órgão equivalente, no prazo de até 45 dias da publicação desta Lei.
Art. 26 - É permitida a permuta de pontos, desde que com prévia e expressa autorização da Gerência Operacional da Smomu ou órgão equivalente, depois de pagos os emolumentos especificados em Lei.
§ 2º - A permuta só poderá ser autorizada àqueles lotados em seus atuais pontos no prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 28 – Ficam autorizados os permissionários e seus auxiliares a embarcarem passageiros fora de seus pontos de origem no período compreendido entre 22 horas e 6 horas, sendo vedado o estacionamento de seus veículos em pontos privados diversos dos seus.
DOS VEÍCULOS
Art. 29 - Táxi é o veículo que opera sob o regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço municipal de transporte individual de passageiros.
§ 1º - A capacidade de lotação do táxi é aquela determinada no certificado de propriedade do veículo, cuja capacidade será de, no máximo, 07 (sete) passageiros.
Art. 30 - Só poderão operar no serviço de táxi veículos automóveis cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos de uso, comprovada pelo certificado de propriedade, respeitadas as especificações contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nas Resoluções do Contran e na Legislação Municipal, sendo que para início de atividade e registro na Smomu ou órgão equivalente, a idade dos veículos não deve ultrapassar 05 (cinco) anos.
§ 1º - No caso de substituição do veículo do permissionário, o novo veículo não poderá ser de ano de fabricação anterior ao veículo substituído, exceto em caso de sinistro.
§ 2º - É vedada a utilização de veículo do tipo "van” e semelhantes, bem como de veículos utilitários e de carga, salvo no caso de Transporte de Portadores de Mobilidade Reduzida;
§ 3º – Deverão constar nas laterais direita e esquerda e na parte traseira dos veículos utilizados no serviço de táxi, o brasão do município de Nova Friburgo com bandeiras dos países colonizadores, cuja arte padronizada será fornecida exclusivamente pela Subsecretaria de Comunicação Social, bem como o número do registro do permissionário na Smomu ou órgão equivalente.
§ 4º - Os veículos em operação no serviço de táxi deverão ser obrigatoriamente na cor prata e terão o prazo de 60 (sessenta) meses após a publicação da presente Lei, ou quando incluir veículo novo na permissão, para se adaptarem a tal disposição.
§ 6º - Os veículos que operam no serviço de táxi ficam obrigados ao uso de equipamento sobre o teto, com a palavra "TÁXI”, iluminado à noite, quando o veículo estiver livre e em circulação, podendo ser dotado de acionamento conjugado com o taxímetro.
§ 7º - É de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo concedido para substituição de veículo objeto de acidente, furto ou roubo, contados a partir do incidente, respeitado o prazo de fabricação previsto no caput, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do permissionário à Smomu ou órgão equivalente.
§ 8º - É obrigatória a afixação de adesivo com o número telefônico da Ouvidoria do Município de Nova Friburgo junto à parte traseira da carroceria do veículo.
§ 9° - Fica vedada a utilização e/ou fixação de símbolos que façam menção a bandeiras e/ou slogan de governo ou partidos políticos.
DA RENOVAÇÃO E VISTORIA
Art. 33 - Os veículos operantes no serviço de transporte individual de passageiros (táxi) serão anualmente vistoriados, quando da renovação da permissão.
§ 2º - A vistoria consistirá, também, na verificação das características do taxímetro e de sua inviolabilidade, bem como de suas condições de funcionamento.
§ 11 – É obrigatória a fixação e manutenção dos selos utilizados para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em todo território municipal na lateral direita do parabrisa do veículo inscrito.
DOS TAXÍMETROS
Art. 34 - Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro como meio exclusivo de remuneração, segundo a tarifa fixada, respeitadas as prescrições técnicas.
Art. 35 - Taxímetro é o aparelho, instalado nos táxis, que determina o valor a ser cobrado ao usuário pela viagem efetuada.
Art. 36 - Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro eletrônico digital, aprovado pelo Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), sendo facultado o uso de impressora para emissão de tíquete com registro do serviço prestado, inclusive o preço a pagar.
Art. 38 - Quando forem ocorrer os reajustes tarifários, a Gerência Operacional da Smomu ou órgão equivalente providenciará junto ao órgão metrológico competente responsável pela sua instalação, retirada e aferição, os devidos ajustes dos taxímetros com os valores atualizados.
DAS TARIFAS
Art. 39 - A remuneração dos serviços prestados pelos permissionários taxistas se dará através de tarifa oficial fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 - A tarifa será dividida em duas, sendo a "bandeira um” cobrada do horário das 6h às 19h59 e a "bandeira dois” no horário das 20h às 5h59; sábados; domingos, durante o mês de dezembro e nos feriados.
Parágrafo único. São consideradas adicionais as seguintes tarifas:
a) bandeirada;
b) hora parada;
c) adicional de volume.
Art. 41 - Tarifa de bandeirada é o valor cobrado correspondente ao primeiro quilômetro rodado, considerado indivisível e marcado adiantadamente.
§ 1º - A tarifa de bandeirada é estabelecida com a finalidade de compensar corridas inferiores a 1.000 (mil) metros.
§ 2º - Nos casos em que houver solicitação dos serviços de táxi por telefone fica autorizado o acionamento do taxímetro na saída, face ao veículo encontrar-se à disposição do passageiro.
Art. 42 - Tarifa de hora parada é aquela cobrada pelo taxista para remunerar o período que este se encontra parado à disposição do passageiro
Art. 43 - Tarifa de adicional de volume é aquela cobrada pelo taxista nos casos em que a bagagem do passageiro exceda a dimensão de 30cm x 60cm, podendo neste caso ser cobrado valor correspondente ao quilometro rodado da tarifa 1 por volume nestas condições.
DOS MOTORISTAS AUXILIARES
Art. 45 - Auxiliar é o motorista admitido pelo permissionário, sem vínculo empregatício com o mesmo, com satisfação das exigências estabelecidas nesta Lei e devidamente registrado no Setor de Táxi da Smomu ou órgão equivalente, para conduzir o táxi, de acordo com as disposições legais e regulamentares.
Art. 47 - Ao permissionário é facultado admitir somente um auxiliar, motorista profissional autônomo devidamente habilitado para o revezamento nos horários de trabalho, podendo mudá-lo a cada 3 (três) meses em caso de necessidade.
Parágrafo único. É facultado ao permissionário manter o motorista auxiliar por um prazo de trinta dias a título de experiência desde que autorizado previamente pela Seção de Táxi da Smomu ou órgão equivalente.
Art. 48 - Os auxiliares só estarão habilitados para o serviço mediante a credencial emitida pelo Setor de Táxi da Smomu ou órgão equivalente devidamente afixada no veículo do permissionário.
§ 1º - Ao auxiliar é vedado operar, ainda que eventualmente e a qualquer pretexto, em veículo diverso daquele em que está registrado na permissão;
DA PUBLICIDADE
Art. 55 – É permitido o uso de publicidade nos táxis, restrito ao vidro traseiro dos veículos, vedado o uso de outro tipo de publicidade nos táxis, sejam eles através de painéis nos tetos dos veículos ou nas partes laterais, frontais das carrocerias e/ou vidros, através de pintura ou de adesivos.
Art. 56 - É igualmente vedada a propaganda eleitoral e de caráter político-partidário nos táxis.
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