Polêmicas à parte ... habemus lei!

terça-feira, 14 de julho de 2009
por Jornal A Voz da Serra

Manuel J. C. Ferreira

Uma boa polêmica é aquela que persiste pelo maior tempo possível e é motivo de discussão em todas as rodas, em todas as conversas de botequim, em papos de academias, pontos de táxi, colunas sociais e filas de pagamento de aposentados.

É como se fosse uma autofagia, ou seja, ela – a polêmica – alimenta-se de si própria e, assim, vai sobrevivendo. É claro que alimenta também a curiosidade e, principalmente, a criatividade dos polemizantes de bastidores que não têm interesse ou coragem de buscar soluções, senão, acaba a polêmica.

A bola da vez, como já se respira no ar há semanas, é o Teatro Municipal Ariano Suassuna, ali no Suspiro, cuja madrinha de batismo é a ex-mandatária do executivo friburguense.

Deu-se o nome e criou-se a polêmica: pode ou não pode ser homenageado alguém vivo dessa forma? A maioria acha que não e a lei também tem a mesma opinião.

É que a nossa Lei Orgânica, carta magna do município, proíbe que se dê nome de pessoa viva a bem público: “Art. 340 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.”

Pois é, a homenagem da ex-prefeita ao grande dramaturgo brasileiro deu azo à polêmica da vez e a discussão gira em torno de: pode-se ou deve-se mudar o nome do teatro? À primeira questão, a resposta é sim.

É certo que existem outros dispositivos legais que não a nossa Lei Orgânica. Um desses dispositivos – ouve-se nas praças – é a Lei Municipal nº 1.966 que é taxativa: “Art. 1º - Fica proibida a mudança de nome dos logradouros públicos do Município.”

Não é o caso. Logradouro público, como todos sabem e o dicionário Koogan Larousse nos ensina, designa passeio público, rua, praça ou jardim. Portanto, literalmente, a lei não se aplica aqui, já que não trata de bens patrimoniais ou serviços públicos.

De outro lado, nos papos vespertinos da praça do viagra destaca-se a Lei Municipal nº 2.514 que em seu artigo 1º assegura: “Fica proibida a mudança de denominação de prédios logradouros públicos quando ampliados, reformados ou construídos”.

Como se vê, também não se aplica ao caso, já que o prédio é de construção recente e, mesmo que se venha aplicar é para proibir a mudança. Portanto, menos uma hipótese.

Por fim, a verdade, por mais cruel que seja e por mais constrangimento que possa infligir aos friburguenses e nordestinos, é que o nome do teatro deve e pode ser modificado. É só aplicar a lei máxima, constituição local, para sanar a questão sem mais delongas nem saias-justas.

Pode-se mudar o nome porque o batismo do teatro foi feito contra a lei maior e, portando, trata-se de ato nulo que pode e deve ser sanado a qualquer tempo.

Dessa forma, não devem restar dúvidas quanto à solução da questão crucial. Mas, resta ainda decidir a outra ponta da polêmica: a quem poderemos ou deveremos homenagear quando vagar a denominação atual? Um friburguense ilustre? Qual?

A resposta é não. Ao contrário das companhias teatrais, privadas, o teatro municipal pertence a toda a população, que, aliás, nunca é consultada sobre nomeação de bens públicos. Isso costuma se dar e votar apenas no âmbito do executivo e do legislativo.

Por isso, entendemos que o nosso teatro não deve receber denominação que represente tendências, épocas, estilos ou interesses, o que, afinal, redundará em novas e autofágicas polêmicas.

Parafraseando o que diria o ingênuo e simplista Mr. Garden em seu inesquecível filme do mesmo nome: - Porque não denominá-lo apenas Teatro Municipal de Nova Friburgo? Porque não, senhores polêmicos?

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