Diante da polêmica envolvendo a taxa de incêndio, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2017 e com vencimento entre segunda e sexta-feira desta semana, o vererador Isaque Demani, presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Nova Friburgo, recomenda os contribuintes a buscarem orientação técnica, através de um advogado ou da Defensoria Pública, antes de optarem pelo não pagamento. Ele alerta que o não pagamento sem uma decisão judicial declarando a ilegalidade da cobrança pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais que instituíram a cobrança no Estado do Rio pode ensejar consequências como execução fiscal e inscrição em dívida ativa, entre outras.
“Nos últimos dias fui procurado por mais de 20 pessoas questionando se deveriam ou não pagar a taxa de incêndio. Em nosso estado, a Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios tem previsão no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (decreto nº 05/75) e cobrança regulamentada pelo decreto 23.695/97. O STF julgou inconstitucional, por 6 votos a 4, uma lei municipal da cidade de São Paulo que instituía a cobrança de taxa de incêndio. Esse julgamento teve repercussão geral e está definido que municípios não podem instituir tal cobrança, que a prestação do serviço de prevenção e combate a incêndio se faz pelos estados. A questão é que temos a cobrança no Estado do Rio de Janeiro, e as pessoas estão se perguntando se devem ou não pagar esse tributo. O fato é bastante complexo, pois, nos votos dos seis ministros do STF, eles deixaram claro que o serviço de prevenção e combate a incêndios deve ser feito pelos estados e custeado pela arrecadação de impostos. Diante disso, sinalizou o STF, mudando inclusive o entendimento de julgados anteriores, que qualquer taxa de incêndio seria inconstitucional, já que deve ser custeada pela arrecadação dos impostos pelos estados da Federação. No entanto, está em vigor, portanto dentro do ordenamento jurídico, a obrigatoriedade do pagamento da taxa de incêndio em nosso Estado do Rio, já que os dispositivos legais que a instituíram não foram declarados inconstitucionais", explicou Demani.
No Estado do Rio, os valores da taxa de incêndio 2019 variam entre R$ 30,95 (para imóveis com até 50 metros quadrados de área construída) e R$ 1.857,29 (imóveis não-residenciais com mais de mil metros quadrados). O boleto chega pelos Correios, mas também pode ser impresso no site do Fundo Especial da corporação (www.funesbom.rj.gov.br). Para isso, o contribuinte precisa ter em em mãos o número registrado no CBMERJ ou a inscrição predial, que consta do carnê do Imposto Predial e Territorial e Urbano (IPTU). Os recursos são aplicados no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da secretaria estadual de Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população. São isentos do pagamento, aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial com até 120 metros quadrados, e que recebam proventos ou pensão de até cinco salários mínimos, além de igrejas e templos de qualquer culto.
Conforme publicou A VOZ DA SERRA no último dia 4, a advogada de Nova Friburgo Lia Rodrigues Fontoura argumenta que, diferentemente de impostos, taxas só podem ser cobradas mediante contraprestação de serviços públicos específicos e divisíveis. A prevenção e extinção de incêndios, segundo ela, é um serviço público indivisível, assim como a saúde e a segurança pública, já custeado por impostos, não podendo ser cobrado como taxa. Ela entende ser cabível demandas judiciais "visando à repetição do indébito tributário e à declaração de inexistência de relação jurídica tributária". Para o STF, “deve ser analisado caso a caso, pelo Judiciário estadual.”
“O STF proibiu a cobrança de taxas de incêndio por parte dos municípios, determinando, inclusive, a devolução de valores pagos a este título. Quanto aos estados, há de se ter um pouco mais de cautela, visto que não houve uma proibição explícita. Não obstante, a partir do momento em que se fixou o entendimento de que a segurança pública, campo em que se inclui a prevenção e o combate a incêndios, é serviço essencial, geral e indivisível, tem-se como única conclusão possível que o mesmo não pode ser cobrado mediante taxas, devendo ser viabilizado através da arrecadação de impostos”, sustenta a advogada.
A coordenadora de Fazenda Pública e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Samantha Monteiro, entende que tal prestação de serviço afeta a segurança pública e portanto deve ser remunerada por impostos, e não taxa. Ela recomenda que as pessoas que se sentirem lesadas recorram ao Poder Judiciário para fazer cessar a cobrança.
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