Começa a vencer nesta semana, entre 8 e 12 de abril, os boletos da taxa de incêndio 2019. Os vencimentos são referentes ao exercício de 2018. Os valores variam entre R$ 30,95 (para imóveis com até 50 metros quadrados de área construída) e R$ 1.857,29 (imóveis não-residenciais com mais de mil metros quadrados).
Apesar de ser uma obrigação prevista no Código Tributário do Estado do Rio, a taxa está no centro de uma polêmica. Conforme revelou A VOZ DA SERRA no último dia 4, a Taxa de Incêndio foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2017, numa decisão de seis votos a quatro.
De acordo com o Corpo de Bombeiros, o boleto chega pelos Correios, mas também pode ser impresso no site do Fundo Especial da corporação (www.funesbom.rj.gov.br). Para isso, o contribuinte precisa ter em em mãos o número registrado no CBMERJ ou a inscrição predial, que consta do carnê do Imposto Predial e Territorial e Urbano (IPTU).
A taxa de incêndio é cobrada nas localidades abrangidas pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naquelas que possuem o serviço instituído pelo estado, quanto nas cidades vizinhas, desde que as suas sedes sejam distantes até 35 km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado. Os recursos são aplicados no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da secretaria estadual de Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população. São isentos do pagamento, aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial com até 120 metros quadrados, e que recebam proventos ou pensão de até cinco salários mínimos, além de igrejas e templos de qualquer culto.
A advogada de Nova Friburgo Lia Rodrigues Fontoura explica que “taxas somente podem ser cobradas como contraprestação pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. É muito importante ter isso em mente para entender a razão pela qual as taxas de incêndio não são constitucionais. Podemos desenvolver o seguinte raciocínio: a taxa de incêndio funciona como um valor pago ao estado para que o mesmo exerça o serviço de prevenção e extinção de incêndios. Logo, trata-se inequivocadamente de um serviço público. Não obstante, precisamos ainda estabelecer se esse serviço público atende aos requisitos de ser específico e divisível”.
Ainda segundo Lia, os serviços são específicos quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. Isto é, quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. Por outro lado, os serviços são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários, ou seja, quando é possível especificar quem está utilizando o serviço público. “Tomemos o seguinte exemplo: alguns entes públicos cobram uma taxa pela coleta residencial do lixo. Esse serviço é específico, porque diz respeito à coleta de lixo, e é divisível porque é possível individualizar cada casa que se beneficia do serviço. No caso da taxa de incêndio, tem-se que o serviço de prevenção e extinção de incêndios é genérico e indivisível, na medida em que não é possível estabelecer precisamente o beneficiário do serviço. Essa taxa favorece, no caso, não apenas os proprietários ou os possuidores dos bens imóveis, mas a coletividade como um todo”, observa a advogada.
O STF já reconheceu em decisão com repercussão geral que é inconstitucional a cobrança de taxa de incêndio por estados ou municípios. A advogada Lia entende ser cabível demandas judiciais visando à repetição do indébito tributário e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. O STF corrobora o entendimento da advogada e afirma que: “Isso deve ser analisado caso a caso, pelo Judiciário estadual.”
“O STF proibiu a cobrança de taxas de incêndio por parte dos municípios, determinando, inclusive, a devolução de valores pagos a este título. Quanto aos estados, há de se ter um pouco mais de cautela, visto que não houve uma proibição explícita. Não obstante, a partir do momento em que se fixou o entendimento de que a segurança pública, campo em que se inclui a prevenção e o combate a incêndios, é serviço essencial, geral e indivisível, tem-se como única conclusão possível que o mesmo não pode ser cobrado mediante taxas, devendo ser viabilizado através da arrecadação de impostos”, concluiu a advogada.
A coordenadora de Fazenda Pública e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Samantha Monteiro, entende que tal prestação de serviço afeta a segurança pública e portanto remunerada por impostos e não taxa. Ela recomenda que as pessoas que se sentirem lesadas recorram ao Poder Judiciário para fazer cessar a cobrança.
Procurado por A VOZ DA SERRA, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) informou que não foi notificado sobre o assunto e atua baseado na constitucionalidade da lei que instituiu a cobrança do tributo, cuja arrecadação mantém, em nível de excelência, o serviço prestado pela corporação à sociedade fluminense.
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