TV POR ASSINATURA - 2 de novembro.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011
 Conforme têm informado várias entidades de Defesa do Consumidor, são inúmeras as reclamações contra as administradoras de TVs por assinatura, principalmente com relação à cobrança das mensalidades sem o abatimento dos períodos em que os assinantes ficaram sem sinal e, ainda, a supressão de canais contratados sem prévio aviso ou substituição equivalente. Confira as novas regras, que valem para todos os contratos, indiferente da sua data de celebração.   O que fazer quando há queda ou interrupção de sinal por mais de 30 minutos? O art. 6º da Resolução 488/07 prevê claramente que quando há queda ou interrupção de sinal por mais de 30 minutos, o assinante tem o direito à compensação do valor relativo ao tempo de queda ou interrupção, proporcional à sua assinatura e plano de serviço. Essa compensação pode vir em forma de abatimento na fatura subsequente ou ressarcimento. No caso de programas pagos individualmente, como jogos de futebol e filmes pay-per-view, a compensação deverá ser feita pelo valor integral, independente do tempo de interrupção. E quando há a retirada do canal do ar? Se a prestadora retira um canal que, no momento do contrato, era previsto, ela deve substituí-lo por outro canal similar. Por exemplo, se a prestadora retirou um canal de jornalismo, ela deverá substituir com outro carnal também de jornalismo. Caso não haja satisfação do assinante, o que fazer? Se o assinante não ficar satisfeito com o novo canal, poderá solicitar um desconto na sua mensalidade ou mesmo rescindir o contrato, sem ter de pagar nada por isso, mesmo multas por rescisão contratual antes do fim do prazo de fidelização. Afinal, foi a prestadora que alterou de maneira unilateral o acerto estabelecido no momento da contratação. Sobre os procedimentos que o consumidor deve utilizar para reclamar sobre falhas no sistema de prestação de serviços de TV por Assinatura: 1. Tente uma solução amigável com a empresa, anotando com quem falou, hora e dia da ligação (se pelo telefone) e número de protocolo da solicitação.   2. Caso isso não funcione, encaminhe reclamação por escrito à empresa. Se entregar pessoalmente, mantenha uma cópia protocolada. Se encaminhar por correio, enviar com AR (aviso de recebimento dos correios). Na carta-reclamação, informe quais são os direitos violados e ofereça um prazo razoável para resolução do problema, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.   3. Caso isso não funcione, encaminhe reclamação ao Procon e à Anatel.   4. Se mesmo assim não houver retorno, ingresse com ação na Justiça. Se a ação tiver valor de até 40 salários mínimos, como é o caso dos problemas acima mencionados, é possível ingressar com ação no Juizado Especial Cível (popularmente conhecido como Juizado de Pequenas Causas). Para causas de menos de 20 salários mínimos, não é necessário advogado.”   Ponto Extra                                                                                                                      Os órgãos de Defesa do Consumidor entendem que a cobrança mensal por ponto extra da TV por Assinatura continua proibida: 1. instalação - refere-se à instalação interna do ponto adicional. O serviço será pontualmente remunerado ao fornecedor que o prestou, que pode ser a própria empresa de TV por assinatura ou terceiro contratado pelo consumidor;   2. ativação - cobrança única, feita pela empresa de TV por assinatura, pela ativação do ponto-extra;   3. manutenção da rede - refere-se a serviço que será prestado somente se houver problemas na rede interna do consumidor que demandarem reparo.
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Alzimar Andrade

Alzimar Andrade

Alzimar Andrade é Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral do Sind-Justiça e escreve todas as quintas-feiras sobre tudo aquilo que envolve a justiça e a injustiça, nos tribunais e na vida...

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