Leitores - 6 de fevereiro.

sábado, 31 de julho de 2010
INSS Tomei ciência de que o INSS vem cometendo um grave erro de aplicação de normas que decorre da ação de não computar o tempo de contribuição objeto de contagem recíproca de tempo de serviço público para concessão dos seus benefícios, quando envolve períodos de exercício de atividades concomitantes. A regra legal determina a vedação da contagem do tempo de contribuição exercido na iniciativa privada com o tempo de serviço público e de dois cargos ou empregos públicos, quando concomitantes. Porém, estabelece exceção aos cargos ou empregos cuja acumulação é permitida pela Constituição. O INSS não aplica a exceção, prejudicando os professores e profissionais em saúde que formam as categorias envolvidas na admissibilidade constitucional de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos. Desde o momento em que tomei conhecimento desse erro, venho denunciando às autoridades da autarquia que, até a presente data, nada fizeram para corrigi-lo. Creio que o motivo dessa omissão pode ser explicado pelo fato de que a transparência dos fatos trará a tona a existência de um enorme passivo, gerando grande repercussão dado ao enorme volume de segurados que vêm sendo prejudicados ao longo dos vários anos em que o erro vem sendo praticado. Bernadette Marotti Direito a duas Aposentadorias em regimes distintos Os empregados ou servidores públicos integrantes das carreiras de professor, médico e demais profissionais da saúde que exercem ou exerceram concomitantemente até dois desses cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, na hipótese em que um dos dois vínculos venha a ser ou já tenha sido utilizado para concessão de aposentadoria estatutária, o tempo de contribuição do período de exercício do outro vínculo remanescente que não foi utilizado para concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do ente federativo, poderá ser computado como tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria e demais benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), em cumprimento ao artigo 1º do Decreto n.º 6.722/2008 que dá nova redação ao § 12º do Art. 130 do Regulamento da Previdência Social. A regra legal determina a vedação da contagem do tempo de contribuição exercido na iniciativa privada com o tempo de serviço público e de dois cargos ou empregos públicos, quando concomitantes. Porém, estabelece exceção aos cargos ou empregos cuja acumulação é permitida pela Constituição. Deste modo, os Empregados ou Servidores Públicos integrantes das carreiras de professor, médico e demais profissionais da saúde, encontram-se amparados nas alíneas “a” a “c” do Inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. O procedimento foi normatizado por intermédio da IN INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU de 21/7/2009, que alterou o § 2º do Art. 326 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, de 10 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU de 11/10/2007. Luiz Carlos de Oliveira
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