Insatisfeito com a medida tomada pelo prefeito de fechar a rodoviária urbana, o vereador Christiano Huguenin decidiu fazer um pedido de consulta popular, uma ação raramente utilizada.
Segundo a justificativa do pedido apresentado, as medidas tomadas pelo prefeito no que tange o fechamento da rodoviária vêm causando prejuízos à população. O pedido também reitera que a rodoviária é um “patrimônio e uma conquista do povo friburguense” e afirma, portanto, que este, o povo, deveria ser consultado sobre o seu fechamento.
O mecanismo utilizado por Huguenin, a consulta popular, é uma ferramenta prevista na lei orgânica municipal em seus art. 127 a 130 (ver abaixo). Para sua instauração, basta a apresentação da proposição por 5% dos eleitores registrados ou por 2/3 da câmara de vereadores. Na sessão da Câmara de ontem, Huguenin conseguiu 16 assinaturas do total de 21 vereadores, ultrapassando o limite necessário para sua instauração.
A partir de agora, segundo a lei orgânica, o governo terá 60 dias para organizar a votação sobre a questão, que no caso da proposição de Christiano trata da “manutenção da rodoviária urbana com a possibilidade de continuar a integração dentro da mesma”.
O que diz a lei da consulta popular
Art. 127 - O Prefeito Municipal realizará consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 128 - A consulta popular será realizada sempre que dois terços dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido
Art. 129 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá a palavra SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição
§ 1o - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2o - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecederem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 130 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
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