O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em agosto de 2009 a nova Lei Nacional de Adoção, que dentre outras medidas, criou o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) de meninas e meninos em todo Brasil, com cerca de 4.390 crianças e adolescentes disponíveis. A lei prevê que a adoção seja a última medida a ser tomada quando se tornar impossível a permanência da criança com os pais biológicos. O judiciário já havia se antecipado à mudança da lei e o CNA foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2007.
A lei aprimora os mecanismos de prevenção do afastamento do convívio familiar e inclui a chance de a criança ficar com parentes próximos (como avós, tios e primos), com os quais convive ou mantém vínculos de afinidade e ou afetividade. É o conceito chamado de ‘família extensa’. A proposta também prevê a preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional.
O que deve ser feito para
a adoção, segundo a Lei:
QUEM PODE ADOTAR?
Segundo a nova Lei Nacional de Adoção, podem adotar: maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. No caso de adoção conjunta, exige-se que os interessados sejam casados civilmente ou mantenham união estável. A única restrição é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais do que o adotado. A partir dos 12 anos, a criança deverá ser ouvida em audiência pelo juiz para ser adotada.
QUEM NÃO PODE ADOTAR?
Os ascendentes e os irmãos do adotando.
A ADOÇÃO NECESSITA DE CONSENTIMENTO?
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, salvo nos casos em que os pais da criança ou adolescente sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também é necessário o seu consentimento.
COMO ADOTAR MAIOR DE DEZOITO ANOS?
Quando o adotado é maior de dezoito anos, a adoção, neste caso, constitui-se por escritura pública. O adotante deverá contar com mais de 30 (trinta) anos de idade, e ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado. É necessária a concordância do adotado, com a assistência dos pais ou responsável, quando o adolescente for menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
DIVORCIADOS E OS JUDICIAL-MENTE SEPARADOS PODEM ADOTAR?
Os divorciados e os separados judicialmente, têm permissão para adotar de forma conjunta, bastando acordarem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de conveniência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
PODE-SE ADOTAR FILHOS DO OUTRO CÔNJUGE?
A lei permite um cônjuge adotar filhos do outro cônjuge.
COMO É O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA?
A adoção será precedida de estágio de conveniência com a criança ou adolescente. O estágio de conveniência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a idade, já estiver na companhia do adotante tempo suficiente para a constituição do vínculo.
O QUE É GUARDA PROVISÓRIA?
É quando uma criança é colocada provisoriamente numa família substituta, com a autorização judicial.
COMO É FEITA A ADOÇÃO INTERNACIONAL?
É aquela na qual a pessoa ou casal adotante é residente ou domiciliado fora do Brasil. A adoção somente ocorrerá se não houver, em primeiro lugar, alguém da chamada família extensa habilitado para adotar, ou, em segundo, se esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira (se adequado, no caso sob análise, a adoção por esta). Por fim, os brasileiros que vivem no exterior ainda têm preferência sobre os estrangeiros.
COMO FUNCIONA A ADOÇÃO PARA GESTANTES?
Com a nova lei, as gestantes terão o direito de entregar o filho para adoção, sob assistência médica. A mãe deverá ser encaminhada ao juizado da infância, sob pena de multa aos médicos e enfermeiros. A mãe que não quer o filho pode dá-lo em adoção e isso não é crime. Esta medida evita o abandono de recém nascidos que tem ocorrido com grande frequência.
QUAIS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS?
a) Estudo Social e Estudo Psicológico, elaborado por:
1- Agência especializada e credenciada no país de origem, com comprovação de estar autorizada para essa atividade;
2- Órgão oficial;
3- Agência nomeada pelo Tribunal ou Órgão que tenha autorizado a pretensão de adoção;
b) Atestado de sanidade física e mental;
c) Atestado de antecedentes criminais (atestado de boa conduta não serve);
d) Atestado de residência, expedido por órgão oficial;
e) Declaração de rendimento anual (ambas as moedas);
f) Certidão de casamento ou nascimento (se for solteiro);
g) Cópia de passaporte (não necessita de tradução – item 3 – observações gerais);
h) Autorização, expedida no país de origem, para a realização de adoção de brasileiro;
i) Íntegra do texto da legislação sobre adoção do país de origem e sua tradução;
j) Prova de vigência da legislação;
k) Fotografias dos requerentes, de sua residência e de seus familiares;
l) Procuração específica para atuação do seu representante no Estado e perante a CEJAI local;
m) Ficha de inscrição inteiramente preenchida pelo representante (fornecida pela CEJAI), em 2 (duas) vias (em português);
n) Declaração, de ciência de que a adoção no Brasil é totalmente gratuita (feita pelo casal requerente);
Vale lembrar, que dependendo do juizado da infância e adolescência, há outras exigências de documentos diferentes dos listados acima. Procure o juizado da sua comarca.
Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e da A Voz da Serra
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