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Onde comem 12, comem 21?
Desde o “descobrimento” do Brasil, as Câmaras Municipais constituíam a verdadeira e quase única administração da Colônia. O poder das Câmaras era, na realidade, o poder dos proprietários rurais. Compostas por até seis membros, eram constituídas por um procurador, dois juízes ordinários e três vereadores. As Câmaras Municipais funcionavam igualmente como órgão judicante de primeira instância sendo que a justiça exercida por essa instituição foi a que prevaleceu no período colonial. Ante o crescimento do poder da Metrópole, notadamente no século XVIII, as Câmaras Municipais sofreram um rude golpe com a redução de seus poderes a atos administrativos e jurisdicionais, sendo destituídas de expressão política. Outrossim, a designação da figura do juiz de fora foi uma estratégia da Coroa Portuguesa em minar a atividade judicante das Câmaras Municipais.
A partir da independência, de acordo com a Lei de 1° de outubro de 1828, as Câmaras Municipais passaram a ser compostas por sete vereadores, sendo presididas pelo membro mais votado. Nessa ocasião, as Câmaras Municipais tinham sido destituídas de importância política desde a época de Pombal, perderam a faculdade de aplicar o poder jurisdicional, ou seja, a função judiciária, transformando-se unicamente em órgãos administrativos. As funções jurisdicionais foram transferidas aos juízes de paz, aos juízes municipais e aos juízes de direito. A perda, pelas Câmaras, da função jurisdicional, golpeou profundamente a classe dos senhores rurais, que através da justiça exerciam o poder em suas respectivas comunidades.
Desprovidas da vara da justiça, as Câmaras puderam se dedicar com mais afinco às funções administrativas, tais como asseio e elegância das ruas, das estradas vicinais, pontes, matadouros, iluminação, cemitérios, sossego público, polícia dos costumes, etc. A receita das Câmaras era constituída por impostos sobre líquidos espirituosos (álcool), aferição de pesos e medidas, talho de gado, portagem de pontes e estradas, licença de casas comerciais, foros e laudêmios. No entanto, essa receita mal dava para atender às necessidades locais. Já no início do século XX, com a criação da figura dos prefeitos municipais, as Câmaras perderam a função executiva e restringiram sua atuação à atividade legislativa. Porém, não foi o ocorreu em Portugal que criou essa estrutura política. Nesse país, as Câmaras Municipais ainda possuem a função executiva e o vereador mais votado passa a presidir esse órgão. Os vereadores eleitos dividem entre si os pelouros da administração pública.
Desde a sua instituição, os vereadores não recebiam qualquer remuneração. No início da fundação da Colônia de Nova Friburgo, em 1820, percebe-se que ser vereador era um encargo oneroso, não obstante as sessões terem intervalos de mais de uma semana, entre uma e outra. O cargo de vereador passou a ser de interesse da elite apenas no terceiro quartel do século XIX, mas ressalte-se que não era remunerada a função. Já no século XX, nota-se que os vereadores eram homens bem-sucedidos na atividade profissional e davam a sua contribuição na gestão pública municipal, sem ônus para os cofres públicos. Em que momento os vereadores passaram a ser remunerados, não saberia precisar, mas eis que se iniciam as tensões com a sociedade em geral. É notório que a despesa na manutenção dessa estrutura não se coaduna com a contraprestação de serviços à comunidade. Os vereadores da Câmara de Nova Friburgo, atualmente em número de 12, desejam aumentar para 21 no próximo pleito. Alegam que não haverá aumento nas despesas, pois irão contrabalancear com outras medidas. Difícil de entender essa matemática do onde comem 12, comem 21.
A sociedade friburguense se mobiliza contra essa medida. Para uma instituição que outrora exerceu a função judicante e executiva do município, e atualmente restringe sua atuação como órgão legislativo, o número de 12 vereadores é mais do que suficiente. Se a Câmara seguisse o modelo português onde são igualmente administradores do município talvez houvesse necessidade do aumento do número de vereadores, o que não é o caso. Nessa celeuma, triste fim terão os vereadores que fizerem ouvidos moucos aos clamores da sociedade friburguense.
Janaína Botelho é professora de História do Direito na Universidade Candido Mendes e autora do livro “História e Memória de Nova Friburgo”. historianovafriburgo@gmail.com

Janaína Botelho
História e Memória
A professora e autora Janaína Botelho assina História e Memória de Nova Friburgo, todas as quintas, onde divide com os leitores de AVS os resultados de sua intensa pesquisa sobre os costumes e comportamentos da cidade e região desde o século XVIII.
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