Novo Código Tributário isenta de IPTU portadores de doenças crônicas

Medida beneficia quem tem câncer, tuberculose, alienação mental, cegueira, paralisia, cardiopatia e outras moléstias graves ou incuráveis
sexta-feira, 05 de outubro de 2018
por Jornal A Voz da Serra
Novo Código Tributário isenta de IPTU portadores de doenças crônicas

A Câmara dos Vereadores aprovou o novo Código Tributário Municipal, informa a coluna do Massimo. Segundo Filipe Saturnino, integrante do quadro técnico da Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo, explica as principais alterações.

Em relação ao IPTU, houve ajustes nas definições de prédios. Ficou estipulado que cada revisão na planta genérica de valores deverá implicar reexame de alíquotas. Assim sendo, as alíquotas diminuíram para 0,85% para os imóveis territoriais, sobre o valor do terreno, e 0,45% para as edificações residenciais, sobre o valor da edificação, inclusive o terreno. Assim como ocorreu uma diminuição nos acréscimos nas faixas de valor venal.

São isentos do IPTU imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município; imóveis pertencentes às entidades esportivas, recreativas, beneficentes e de assistência social sem fins lucrativos, desde quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades; ex-combatentes da FEB, da Marinha de Guerra, que tenham feito serviço de comboio e patrulhamento, da Marinha Mercante, que tenham sofrido torpedeamento, e da FAB, que tenham sido incorporados à FEB, sobre o bem imóvel de sua propriedade no município, desde que destinado à residência própria e permanente.

Também são isentos imóveis cedidos em locação, comodato ou cessão a qualquer título aos órgãos da administração direta ou indireta do município, pelo prazo da cessão, locação ou comodato; imóveis interditados totalmente pela Defesa Civil, enquanto a interdição perdurar; imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse, judicial ou administrativa, ou a ocupação efetiva pelo expropriante; as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) localizadas em zona urbana.

Além disso, foram alterados os requisitos de isenção do contribuinte aposentado, do pensionista, do idoso, pessoa com deficiência, doença grave ou incurável, da seguinte forma: possuir renda mensal de até um salário mínimo nacional; ser titular de um imóvel utilizado como domicílio; valor venal que não exceda a R$ 25 mil, valor este apurado em conformidade com a legislação municipal.

Foi adicionada alínea especificando os casos de doença grave ou incurável para conceder a isenção: câncer, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), além de outras moléstias graves ou incuráveis previstas em lei federal específica.

Quanto ao IPTU Verde, as medidas a serem adotadas demandam os seguintes critérios: sistema de captação da água da chuva; sistema de reuso de água; sistema de aquecimento hidráulico solar; sistema de produção de energia fotovoltaica, observado o disposto no artigo 342 da Lei Orgânica; utilização de energia passiva e medidas passivas de arquitetura, como fachadas adaptativas estáticas e dinâmicas, terraços jardim (teto verde), proteções solares etc; sistema de utilização de energia eólica ou solar térmica e geotérmica; separação de resíduos sólidos; tratamento de 90% do lixo.

Também houve alteração no incentivo a ser concedido mediante o desconto no IPTU para as medidas previstas na legislação específica, que será na proporção de 5% a 15%, aplicadas de forma graduada e não cumulativa, em conformidade com o grau de sustentabilidade alcançada pelo imóvel.

O benefício não poderá exceder a 15% do IPTU. As construções com certificado de sustentabilidade emitido por entidade credenciada, que atendam aos Requisitos Técnicos da Qualidade para Eficiência Energética em Edifícios Comerciais (RTQ-C) e os Requisitos Técnicos da Qualidade para Eficiência Energética em Edifícios Residenciais (RTQ-R) automaticamente atingirão o patamar máximo de desconto previsto.

O órgão municipal de meio ambiente e desenvolvimento urbano ficará responsável pela análise das medidas implementadas no imóvel, submetendo a concessão do benefício tributário ao órgão municipal fazendário.

IPTU progressivo 

Será instituído também o IPTU progressivo que prevê o tributo incidente sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado em área incluída no Plano Diretor do município, será progressivo sempre que o proprietário do solo urbano não cumprir as condições e prazos fixados na lei municipal específica que determinar o seu parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; não forem cumpridas as etapas para a conclusão de empreendimentos de grande porte, previstas na lei municipal específica.

A progressividade do IPTU será aplicada mediante majoração de 50% da alíquota por exercício, pelo prazo de cinco anos consecutivos. A alíquota a ser aplicada a cada exercício deverá respeitar o percentual máximo de 15%. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, obedecido o prazo de cinco anos, quando a prefeitura poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

ITBI

Quanto ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), a base de cálculo será apurada, dentre as possibilidades seguintes, por meio daquelas que atinjam o valor mais próximo de mercado: o valor declarado pelo alienante ou pelo adquirente; o valor obtido em pesquisa imobiliária; o valor obtido com a aplicação da tabela CUB – Custos Unitários Básicos, denominada Composição CUB/m² com valores em reais ou outra moeda que venha a substituí-la, publicada pela Sinduscon-Rio; o valor por metro quadrado aplicado na transmissão de imóvel, da mesma categoria, situado na mesma zona fiscal ou logradouro e o valor adotado para cálculo do IPTU.

O valor do ITBI será calculado de acordo com as seguintes alíquotas, apurado e recolhido nos seguintes momentos: 3,5% sobre o valor venal do imóvel e recolhido, à vista, por ocasião da transmissão do domínio do imóvel ou cessão dos direitos a ele relativos, com a efetivação do competente registro; 0,5% nas transmissões financiadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, incidente sobre a parcela financiada e 2,5% sobre o valor remanescente e recolhido, à vista, por ocasião da transmissão do domínio do imóvel ou cessão dos direitos a ele relativo.

A alíquota do ITBI de 3,5% será reduzida para 2,5% quando, por opção do contribuinte, o imposto for pago antes do momento da transmissão do domínio do imóvel ou cessão dos direitos a ele relativo.

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