Com contas reprovadas, Bravo corre risco de ficar inelegível

Situação poderá ocorrer se Câmara seguir pareceres do TCE e do MPE quando julgar balanço de 2018
sábado, 21 de dezembro de 2019
por Márcio Madeira (marcio@avozdaserra.com.br)
A Prefeitura de Nova Friburgo (Arquivo AVS)
A Prefeitura de Nova Friburgo (Arquivo AVS)

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 18, o conselheiro relator do TCE-RJ, Rodrigo Melo do Nascimento, decidiu pelo parecer contrário à aprovação das contas da Prefeitura de Nova Friburgo relativas ao exercício de 2018.

Semanas atrás o Corpo Instrutivo do mesmo tribunal já havia se manifestado pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, a partir do entendimento de que o município de Nova Friburgo descumpriu o mandamento previsto no art. 167, inciso V, da Constituição Federal.

A tal entendimento, o Ministério Público Estadual acrescentou sua interpretação de que teria havido ainda outra irregularidade, materializada na “inobservância na gestão previdenciária das regras estabelecidas nos artigos 40, 149, §1º, 195, incisos I e II e 201 da CRFB/88, na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas pertinentes, (...) contrariando o caráter contributivo e solidário do RGPS, sujeitando o Município ao pagamento de multa e juros moratórios, à inclusão de apontamentos e restrições no Cadastro Único de Convênios (Cauc), inviabilizando o repasse de transferências voluntárias por parte da União, a celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, o recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, (...) bem como ao bloqueio de parcelas do FPM, (...) o que coloca em risco a sustentabilidade do sistema previdenciário e o equilíbrio das contas públicas, em descumprimento à responsabilidade na gestão fiscal exigida na norma do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00: Recolhimento parcial da contribuição previdenciária patronal, competências mensais do exercício de 2018, devida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (inadimplência de R$16.613.088,60)”.

À prefeitura foi dado prazo de dez dias para que pudesse se manifestar formalmente, e alguns dos argumentos apresentados foram acatados pelo MPE. Ainda assim, os dois órgãos mantiveram os pareceres contrários à aprovação das contas.

 Em meados de 2020 a Câmara Municipal julgará se aprova ou não as contas da Prefeitura relativas a 2018. Caso os pareceres de TCE e MPE venham a ser seguidos, o prefeito Renato Bravo poderá ficar inelegível por oito anos.

Impropriedades

Além das irregularidades apontadas acima, o voto do TCE também lista 13 impropriedades, 14 determinações e três recomendações.

Entre as impropriedades o órgão destaca a “existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF”; o “não cumprimento da meta de dívida consolidada líquida estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias”; a “realização de audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais fora do prazo estabelecido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00”; “inconsistências na elaboração do Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes e do Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro, uma vez que os resultados registrados não guardam paridade entre si”; “divergência de R$ 732.946,31 entre o patrimônio líquido apurado na Prestação de Contas (...) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado”; “recolhimento parcial da contribuição previdenciária patronal devida ao RGPS”; “o superávit financeiro do Fundeb para o exercício de 2019 (...) é inferior ao registrado pelo Município no Balancete do Fundeb (...), resultando em uma diferença no montante de R$ 226.876,90; “as despesas no montante de R$ 1.580.975,31 (...) classificadas na função 10 (Saúde), não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com ações e serviços públicos de saúde, por não pertencerem ao exercício de 2018”; “o Município não realizou suas despesas com saúde a partir de recursos movimentados unicamente pelo Fundo Municipal de Saúde”; “inconsistência na apropriação dos recursos oriundos dos royalties nos respectivos códigos de receitas previstos no Ementário da Receita anexo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (Mcasp)”; e encerra com o não cumprimento integral das “obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública, cabendo destacar a inobservância quanto à ampla divulgação da Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro e do respectivo Relatório Analítico e Parecer Prévio deste Tribunal, em afronta ao disposto no art. 126 da Constituição Estadual c/c o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal”. 

O voto alerta, por fim, que “na próxima prestação de contas (referente a 2019) o não repasse integral das contribuições previdenciárias (patronais e dos servidores) poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário”.

 

 

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