Código Tributário

sexta-feira, 05 de outubro de 2018

Para pensar:

“Eis a essência do verdadeiro respeito universal: cada macaco no seu galho.”

Sergio Fajardo

Para refletir:

“E não esquecer que a estrutura do átomo não é vista mas sabe-se dela. Sei de muita coisa que não vi.”

Clarice Lispector

Código Tributário

A Câmara aprovou recentemente, e sem muita repercussão midiática, o novo Código Tributário Municipal.

Diante da enormidade de informações envolvidas, a coluna pediu auxílio a Filipe Saturnino, competente membro do quadro técnico da Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo, a fim de que pudesse não apenas registrar a aprovação, mas também resumir aos leitores quais são as principais mudanças.

Panorama

O problema é que recebemos uma resposta de 15 páginas, portanto teremos hoje uma coluna um pouco mais pesada, voltada a dar aos leitores a opção de uma informação mais profunda e densa do que verão noutros espaços, a respeito de algo que afeta a todos nós.

As notas abaixo foram retiradas do material enviado por Filipe Saturnino, a quem o colunista agradece publicamente.

Elaboração

Na primeira audiência pública da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento foi formado grupo de trabalho para a discussão do projeto sobre o Código Tributário Municipal. No decorrer de 2018 foram realizadas reuniões semanais com representantes da prefeitura, sociedade e segmentos do setor produtivo.

O debate redundou em diversas alterações acordadas entre as partes envolvidas, de maneira democrática.

IPTU

Em relação ao IPTU, houve ajustes nas definições de prédios. Ficou estipulado que cada revisão na planta genérica de valores deverá implicar em reexame de alíquotas. Assim sendo, as alíquotas diminuíram para 0,85% para os imóveis territoriais, sobre o valor do terreno, e 0,45% para as edificações residenciais, sobre o valor da edificação, inclusive o terreno. Assim como ocorreu uma diminuição nos acréscimos nas faixas de valor venal.

Isenções (1)

São isentos do IPTU imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município; imóveis pertencentes às entidades esportivas, recreativas, beneficentes e de assistência social sem fins lucrativos, desde quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades; ex-combatentes da FEB, da Marinha de Guerra, que tenham feito serviço de comboio e patrulhamento, da Marinha Mercante, que tenham sofrido torpedeamento, e da FAB, que tenham sido incorporados à FEB, sobre o bem imóvel de sua propriedade no município, desde que destinado à residência própria e permanente.

Isenções (2)

Também são isentos imóveis cedidos em locação, comodato ou cessão a qualquer título aos órgãos da administração direta ou indireta do município, pelo prazo da cessão, locação ou comodato; imóveis interditados totalmente pela Defesa Civil, enquanto a interdição perdurar; imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse, judicial ou administrativa, ou a ocupação efetiva pelo expropriante; as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) localizadas em zona urbana.

Isenções (3)

Além disso, foram alterados os requisitos de isenção do contribuinte aposentado, do pensionista, do idoso, pessoa com deficiência, doença grave ou incurável, da seguinte forma: possuir renda mensal de até um salário mínimo nacional; ser titular de um imóvel utilizado como domicílio; valor venal que não exceda a R$ 25 mil, valor este apurado em conformidade com a legislação municipal.

Doenças

Foi adicionada alínea especificando os casos de doença grave ou incurável para conceder a isenção: câncer, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), além de outras moléstias graves ou incuráveis previstas em lei federal específica.

IPTU verde

Quanto ao IPTU Verde, as medidas a serem adotadas demandam os seguintes critérios: sistema de captação da água da chuva; sistema de reuso de água; sistema de aquecimento hidráulico solar; sistema de produção de energia fotovoltaica, observado o disposto no artigo 342 da Lei Orgânica; utilização de energia passiva e medidas passivas de arquitetura, como fachadas adaptativas estáticas e dinâmicas, terraços jardim (teto verde), proteções solares etc; sistema de utilização de energia eólica ou solar térmica e geotérmica; separação de resíduos sólidos; tratamento de 90% do lixo.

Alcance do desconto (1)

Também houve alteração no incentivo a ser concedido mediante o desconto no IPTU para as medidas previstas na legislação específica, que será na proporção de 5% a 15%, aplicadas de forma graduada e não cumulativa, em conformidade com o grau de sustentabilidade alcançada pelo imóvel.

Alcance do desconto (2)

O benefício não poderá exceder a 15% do IPTU. As construções com certificado de sustentabilidade emitido por entidade credenciada, que atendam aos Requisitos Técnicos da Qualidade para Eficiência Energética em Edifícios Comerciais (RTQ-C) e os Requisitos Técnicos da Qualidade para Eficiência Energética em Edifícios Residenciais (RTQ-R) automaticamente atingirão o patamar máximo de desconto previsto.

O órgão municipal de meio ambiente e desenvolvimento urbano ficará responsável pela análise das medidas implementadas no imóvel, submetendo a concessão do benefício tributário ao órgão municipal fazendário.

 

IPTU progressivo (1)

Será instituído também o IPTU progressivo que prevê o tributo incidente sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado em área incluída no Plano Diretor do município, será progressivo sempre que o proprietário do solo urbano não cumprir as condições e prazos fixados na lei municipal específica que determinar o seu parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; não forem cumpridas as etapas para a conclusão de empreendimentos de grande porte, previstas na lei municipal específica.

IPTU progressivo (2)

A progressividade do IPTU será aplicada mediante majoração de 50% da alíquota por exercício, pelo prazo de cinco anos consecutivos. A alíquota a ser aplicada a cada exercício deverá respeitar o percentual máximo de 15%. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, obedecido o prazo de cinco anos, quando a prefeitura poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

ITBI

Quanto ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), a base de cálculo será apurada, dentre as possibilidades seguintes, por meio daquelas que atinjam o valor mais próximo de mercado: o valor declarado pelo alienante ou pelo adquirente; o valor obtido em pesquisa imobiliária; o valor obtido com a aplicação da tabela CUB – Custos Unitários Básicos, denominada Composição CUB/m² com valores em reais ou outra moeda que venha a substituí-la, publicada pela Sinduscon-Rio; o valor por metro quadrado aplicado na transmissão de imóvel, da mesma categoria, situado na mesma zona fiscal ou logradouro e o valor adotado para cálculo do IPTU.

Alíquotas (1)

O valor do ITBI será calculado de acordo com as seguintes alíquotas, apurado e recolhido nos seguintes momentos: 3,5% sobre o valor venal do imóvel e recolhido, à vista, por ocasião da transmissão do domínio do imóvel ou cessão dos direitos a ele relativos, com a efetivação do competente registro; 0,5% nas transmissões financiadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, incidente sobre a parcela financiada e 2,5% sobre o valor remanescente e recolhido, à vista, por ocasião da transmissão do domínio do imóvel ou cessão dos direitos a ele relativo.

Alíquotas (2)

A alíquota do ITBI de 3,5% será reduzida para 2,5% quando, por opção do contribuinte, o imposto for pago antes do momento da transmissão do domínio do imóvel ou cessão dos direitos a ele relativo.

Ufa!

Assunto pesado, não é?

E olha que ainda falta abordar muitas frentes.

Nos próximos dias, sem pressa, a gente vai esgotando o tema.

Segue a dança

De modo inevitável, a saída de Ângelo Jaquel da Secretaria de Infraestrutura e Logística serviu de estopim para mais uma rodada na dança das cadeiras do Palácio Barão de Nova Friburgo.

E, cá entre nós, já dá para dizer que as mudanças não vão parar por aí não.

Daqui para a frente vale a pena manter alguém de prontidão vigiando o alerta de tsunami...

Infraestrutura e Logística

As novas mudanças na prefeitura estão publicadas nos atos oficiais na página 6 desta edição. São elas: Jaguarê Garcia, concursado que exercia com competência a função de pregoeiro e presidente da comissão de licitação, é o novo titular da Infraestrutura e Logística.

Resta ver se a função que exercia não ficará desfalcada.

Ao que consta, os elogios feitos pela coluna também andaram repercutindo mal dentro do governo.

Olha, está muito feia a coisa, viu…

Gabinete

Já no gabinete assume Wilton Neves, homem de confiança do governo que já esteve à frente do Turismo e vinha atuando como subsecretário de Governo.

Filé, como é mais conhecido, assume o lugar de Viviane Rodrigues, que deve se dedicar exclusivamente ao TAC firmado com o Ministério Público Federal e o MP do Trabalho para sanear as relações trabalhistas da prefeitura.

Subsecretaria de Governo

Por fim, para o lugar de Wilton Neves o prefeito convidou o advogado Léo Penna, em quem o colunista aprendeu a confiar durante sua atuação na Secretaria de Ordem e Mobilidade Urbana, a Smomu.

Que todos tenham sucesso nas novas atividades!

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Massimo

Massimo

Coluna diária sobre os bastidores da política e acontecimentos diversos na cidade.

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